Informações do processo 2024/0260960-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694085
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/07/2024 a 29/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M J M

Movimentações 2025 2024

29/07/2025 Visualizar PDF

  • M J M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática (fls. 667-668) proferida por membro do Superior Tribunal de
Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da
instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve
ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-
se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."

Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)

3. Outrossim, mister esclarecer que, ainda que se alegue que o objeto
do recurso extraordinário seria o acórdão de fls. 587-590, em relação ao referido
julgado verifica-se que o apelo extremo foi interposto fora do prazo legal.

Com efeito, o referido acórdão foi publicado em 22/10/2024, terça-
feira, consoante certificado à fl. 592. Assim, a contagem do prazo quinzenal
iniciou-se em 23/10/2024, quarta-feira, encerrando-se em 6/11/2024, quarta-
feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 20/5/2025,
terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2025 Visualizar PDF

  • M J M
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

  • M J M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para
que tome ciência de que foi juntada aos autos certidão de seu interesse:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por M J M contra acórdão da
Quinta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos
do voto de minha relatoria (fls. 593-662).

A parte agravante reiterou os argumentos dos recursos anteriormente
interpostos e, ao final, requereu o provimento do agravo e do recurso especial.

É o relatório. DECIDO.

O art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que "contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto
ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

Já o art. 258 do Regimento Interno do STJ prevê:

"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."

Como cediço, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo
regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro sua interposição contra acórdão
proferido por órgão colegiado. A esse respeito:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de

declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em
habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao
seu conhecimento.

2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito
no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração
de pedido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura
erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é via recursal destinada
exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo
cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.

5. A interposição de agravo regimental contra acórdão
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental
contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento do recurso".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC
903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024." (AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025
.)

Nessa toada, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental , nos termos do art. 34,
inciso XVIII, alínea a, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 12697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão