Informações do processo 2024/0261489-5

Movimentações 2025 2024

06/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
165/170.:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SONITEC
DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o acórdão da AR n. 3.234/MG, proferido pela Segunda Seção.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições para serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de

dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento,
o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa
forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA
QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir
acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência

de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais.

2. A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi
condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além da
reversão do depósito em favor dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é
cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre a
distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios.

4. Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser
baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar o
proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento
sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no
acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à
norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e
interpretação infundada.

7. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível
mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre o
valor atualizado da causa.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 7872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de requerimento de retirada da pauta virtual (e-STJ, fls. 958/959),
com início em 18/02/2025 e término em 24/02/2025, no qual se postula a realização do
julgamento em sessão presencial.

Argumenta, para tanto, resumidamente, que "O requerimento destina-se a
viabilizar o acompanhamento da sessão pelos procuradores das partes
" (e-STJ, fl. 958).

Requer, ao final, seja o feito retirado de pauta.

É o breve relatório.

Decido .

O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado
no Regimento Interno desta Corte (art. 184-A, parágrafo único, inciso II).

Ademais, "consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão
virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de
tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo
que se falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais
chamando atenção para os pontos que entendam relevantes
" (RtPaut no AREsp n.
2.717.283, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJEN 05/02/2025.).

No mais, constata-se que, no presente pedido, a parte limita-se tão somente a
pleitear a reiterada de pauta do feito, sem apresentar qualquer argumento idôneo ou
justificativa para tanto.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:


INTERES.

INTERES.


Retirado da página 3071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão