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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto por José Carlos Ferreira, contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“JOGO DO BICHO - Autoria e materialidade comprovadas - condenação mantida - pena corretamente fixada - impossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da reincidência específica do réu - recurso improvido.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXIX, XLI, e 170 da Constituição da República.
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente norecurso, referente à “Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988 e recepção do ‘caput’ do art. 50 do Decreto-Lei n.ssim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. JOGO DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 966177 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 21.11.2016)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto por José Carlos Ferreira, contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“JOGO DO BICHO - Autoria e materialidade comprovadas - condenação mantida - pena corretamente fixada - impossibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da reincidência específica do réu - recurso improvido.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXIX, XLI, e 170 da Constituição da República.
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente norecurso, referente à “Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988 e recepção do ‘caput’ do art. 50 do Decreto-Lei n.ssim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. JOGO DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO FUNDADO NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. ARTIGOS 1º, IV, 5º, XLI, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 966177 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 21.11.2016)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/07/2024 Visualizar PDF
29/07/2024 Visualizar PDF
24/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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