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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO
RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE COBERTURA. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos
arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar,
pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo
Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
3. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, “é legítima a negativa
da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa
de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter
interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
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