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Movimentações 2025 2024
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Shuttle Logística Integrada
Ltda., contra decisão de fls. 190/191, que negou provimento ao agravo e não conheceu do
seu apelo raro pela incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ.
A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida,
pois " o Recurso Especial foi interposto com base na alínea a) do permissivo
constitucional, ou seja, que a Embargante pretende tão somente a análise de questão de
direito! " (fl. 195).
Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para
apresentação de impugnação (fl. 205).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses
vícios, pois o decisum enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Na espécie, o recurso especial sequer ultrapassou os requisitos de
admissibilidade, não tendo sido conhecido pelo óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual
seu agravo foi desprovido.
Com efeito, "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem
como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo
não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de
admissibilidade recursal " (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera
irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o
que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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