Informações do processo ARE 1504816

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/07/2024 a 11/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação do tópico de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.




Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DECISÃO:

Vistos.

Otávio Lopes Figueiredo e outros protocolaram petição (Protocolo STF nº ), em 25/9/24, na qual apresentam “122.655/2024

Anote-se que as partes que integram o presente feito foram regularmente intimadas da inclusão do referido agravo regimental na pauta de julgamento, em ambiente virtual, sessão da Segunda Turma de 27/9 a 4/10/2024 (DJe de 19/9/2024).

Examinados os autos, decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:


Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - (…)

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifo nosso).


Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu deferimento está condicionado, além do deferimento pelo Relator, ao cumprimento do prazo previsto no inciso II do art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, o que não foi observado no caso em tela.

Registro, por oportuno, que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

Outrossim, a Resolução nº 642/2019, com as alterações instituídas pelas Resoluções nº 669/2020 e 675/2020, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, quando cabível a sustentação oral, conforme seu interesse, independentemente de despacho do Relator, sendo “automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros”.

Em caso análogo ao destes autos, entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, conforme o seguinte julgado da Primeira Turma do STF:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, § 2º-B, DA LEI 8.906/1994, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 14.365/2022. ARTIGO 994 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A REFERIDA OMISSÃO. INTEGRIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO REALIZADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA SUPREMA CORTE MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM” (ARE nº 1.367.344/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 27/3/23 - grifei).


Por oportuno, destaco a fundamentação do voto do Relator, que bem abordou o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte:


In casu, verifica-se que o ora embargante, por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26), requereu sustentação oral com fundamento no artigo 7º, § 2º–B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, cuja redação se transcreve abaixo:


Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.(Destaquei)


Nada obstante, saliente-se que o presente agravo em recurso extraordinário é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo legal acima mencionado.

A propósito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 evidencia essa diferença em seu artigo 994, in litteris:


Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

(...)(Destaquei)


Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado à realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, motivo por que nada haveria, efetivamente, a prover em relação à pretensão formulada por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26).

Nesse sentido foram as decisões que indeferiram pedidos iguais ao presente formulados no ARE 1.381.324-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/06/2022; no ARE 1.385.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/2022; no ARE 1.395.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/11/2022; no ARE 1.409.119-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/12/2022; e no ARE 1.384.352-ED-segundos-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2022, que porta a seguinte ementa:


PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSTENTAÇÃO ORAL: RESOLUÇÕES/STF NS. 642 E 669/2020 E LEI N. 14.365/2022: DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO RECURSO DO AMBIENTE VIRTUAL: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REQUERENTE: INDEFERIMENTO’. (Destaquei)”.


No caso, não vislumbro nenhuma especificidade para justificar o julgamento presencial, sendo certo, ademais, que o pedido ora em análise foi deduzido fora do prazo, pois apresentado em 25/9/24.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1044 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DECISÃO:

Vistos.

Otávio Lopes Figueiredo e outros protocolaram petição (Protocolo STF nº ), em 25/9/24, na qual apresentam “122.655/2024

Anote-se que as partes que integram o presente feito foram regularmente intimadas da inclusão do referido agravo regimental na pauta de julgamento, em ambiente virtual, sessão da Segunda Turma de 27/9 a 4/10/2024 (DJe de 19/9/2024).

Examinados os autos, decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:


Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - (…)

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifo nosso).


Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu deferimento está condicionado, além do deferimento pelo Relator, ao cumprimento do prazo previsto no inciso II do art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, o que não foi observado no caso em tela.

Registro, por oportuno, que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

Outrossim, a Resolução nº 642/2019, com as alterações instituídas pelas Resoluções nº 669/2020 e 675/2020, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, quando cabível a sustentação oral, conforme seu interesse, independentemente de despacho do Relator, sendo “automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros”.

Em caso análogo ao destes autos, entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, conforme o seguinte julgado da Primeira Turma do STF:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, § 2º-B, DA LEI 8.906/1994, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 14.365/2022. ARTIGO 994 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A REFERIDA OMISSÃO. INTEGRIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO REALIZADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA SUPREMA CORTE MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM” (ARE nº 1.367.344/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 27/3/23 - grifei).


Por oportuno, destaco a fundamentação do voto do Relator, que bem abordou o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte:


In casu, verifica-se que o ora embargante, por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26), requereu sustentação oral com fundamento no artigo 7º, § 2º–B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, cuja redação se transcreve abaixo:


Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.(Destaquei)


Nada obstante, saliente-se que o presente agravo em recurso extraordinário é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo legal acima mencionado.

A propósito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 evidencia essa diferença em seu artigo 994, in litteris:


Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

(...)(Destaquei)


Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado à realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, motivo por que nada haveria, efetivamente, a prover em relação à pretensão formulada por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26).

Nesse sentido foram as decisões que indeferiram pedidos iguais ao presente formulados no ARE 1.381.324-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/06/2022; no ARE 1.385.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/2022; no ARE 1.395.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/11/2022; no ARE 1.409.119-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/12/2022; e no ARE 1.384.352-ED-segundos-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2022, que porta a seguinte ementa:


PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSTENTAÇÃO ORAL: RESOLUÇÕES/STF NS. 642 E 669/2020 E LEI N. 14.365/2022: DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO RECURSO DO AMBIENTE VIRTUAL: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REQUERENTE: INDEFERIMENTO’. (Destaquei)”.


No caso, não vislumbro nenhuma especificidade para justificar o julgamento presencial, sendo certo, ademais, que o pedido ora em análise foi deduzido fora do prazo, pois apresentado em 25/9/24.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Otávio Lopes Figueiredo e outros contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração do tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Alegam os embargantes a existência de omissão e de contradição na decisão embargada no tocante à devida demonstração da “existência de repercussão geral da matéria ventilada, de maneira devidamente fundamentada, conformando em contradição entre a conclusão do julgado e a tese recursal apontada no recurso extraordinário”.

Sustentam que “apresentaram tópico, devidamente fundamentado apontado a existência de questões relevantes do ponto de vista político e jurídico que ultrapassam os limites subjetivos do processo, na forma do §1º, do Art. 1.035, do CPC/2015.”

Requerem, ao final, “ o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração por Contradição e Omissão, na forma acima delineada.”

Decido.

Não padece a decisão embargada da apontada omissão, vez que se manifestou, de forma clara e adequadamente fundamentada, acerca de toda a matéria suscitada no apelo extremo, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Com efeito, na referida decisão ficou assentado expressamente que


é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, nesse ponto, os recorrentes na petição do apelo extremo limitaram-se a consignar que:

41. Em atendimento ao §3º do Art. 102. Inc. II da CF/88, o Recorrente demonstra, neste capítulo, a existência de REPERCUSSÃO GERAL nas questões constitucionais ventiladas no presente processo, apta ensejar a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

42. Nos termos do enunciado contido no §1º, do Art. 1.035, do CPC/2015, "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem interesses subjetivos do processo”.

43. In casu, existe questões relevantes do ponto de vista político e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.

44. Conforme se nota dos autos do processo, a presente controvérsia se refere à julgamento de questões entre servidores vinculados ao Poder Judiciário e o Estado-membro. Trata-se, portanto, de uma discussão de matéria de ordem públicaalta relevância jurídica, da mais

45. Ademais, a presente discussão se refere à possibilidade de uma lei estadual estabelecer um critério de discriminação baseado na “data de ingresso do servidor” para efetivar uma diferenciação entre os servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo e integrantes da mesma carreira, no que tange à participação de processos de promoção.

46. Está evidente, portanto, que o interesse na resolução da presente questão transcende apenas os interesses subjetivos das partes, alcançando interesses gerais de toda a coletividade, cuja decisão irá vincular não apenas as partes envolvidas, mas todos os legisladores estaduais.

47. Desta forma, a repercussão geral é ínsita à própria natureza da questão em discussão, visto que a pretensão deduzida não só repercute na esfera jurídica do Recorrente, mas, e, sobretudo, atinge uma questão de ordem pública de alta relevância, já que até mesmo a construção de normas semelhantes aplicadas a outros servidores será baseada no resultado deste julgamento.”


A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015.(grifei)


A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.

Nesse sentido, por ser o recurso notoriamente deficiente, nele não foi atendido o requisito da demonstração da repercussão geral da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, nem se demonstrou que ela ultrapassa os interesses subjetivos da causa, tendo em vista as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

Verifica-se, assim, que a decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

Os embargantes pretendem, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1952 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Otávio Lopes Figueiredo e outros contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração do tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Alegam os embargantes a existência de omissão e de contradição na decisão embargada no tocante à devida demonstração da “existência de repercussão geral da matéria ventilada, de maneira devidamente fundamentada, conformando em contradição entre a conclusão do julgado e a tese recursal apontada no recurso extraordinário”.

Sustentam que “apresentaram tópico, devidamente fundamentado apontado a existência de questões relevantes do ponto de vista político e jurídico que ultrapassam os limites subjetivos do processo, na forma do §1º, do Art. 1.035, do CPC/2015.”

Requerem, ao final, “ o recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração por Contradição e Omissão, na forma acima delineada.”

Decido.

Não padece a decisão embargada da apontada omissão, vez que se manifestou, de forma clara e adequadamente fundamentada, acerca de toda a matéria suscitada no apelo extremo, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Com efeito, na referida decisão ficou assentado expressamente que


é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, nesse ponto, os recorrentes na petição do apelo extremo limitaram-se a consignar que:

41. Em atendimento ao §3º do Art. 102. Inc. II da CF/88, o Recorrente demonstra, neste capítulo, a existência de REPERCUSSÃO GERAL nas questões constitucionais ventiladas no presente processo, apta ensejar a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

42. Nos termos do enunciado contido no §1º, do Art. 1.035, do CPC/2015, "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem interesses subjetivos do processo”.

43. In casu, existe questões relevantes do ponto de vista político e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.

44. Conforme se nota dos autos do processo, a presente controvérsia se refere à julgamento de questões entre servidores vinculados ao Poder Judiciário e o Estado-membro. Trata-se, portanto, de uma discussão de matéria de ordem públicaalta relevância jurídica, da mais

45. Ademais, a presente discussão se refere à possibilidade de uma lei estadual estabelecer um critério de discriminação baseado na “data de ingresso do servidor” para efetivar uma diferenciação entre os servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo e integrantes da mesma carreira, no que tange à participação de processos de promoção.

46. Está evidente, portanto, que o interesse na resolução da presente questão transcende apenas os interesses subjetivos das partes, alcançando interesses gerais de toda a coletividade, cuja decisão irá vincular não apenas as partes envolvidas, mas todos os legisladores estaduais.

47. Desta forma, a repercussão geral é ínsita à própria natureza da questão em discussão, visto que a pretensão deduzida não só repercute na esfera jurídica do Recorrente, mas, e, sobretudo, atinge uma questão de ordem pública de alta relevância, já que até mesmo a construção de normas semelhantes aplicadas a outros servidores será baseada no resultado deste julgamento.”


A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015.(grifei)


A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.

Nesse sentido, por ser o recurso notoriamente deficiente, nele não foi atendido o requisito da demonstração da repercussão geral da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, nem se demonstrou que ela ultrapassa os interesses subjetivos da causa, tendo em vista as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

Verifica-se, assim, que a decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

Os embargantes pretendem, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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07/08/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO. AFASTADA A ALEGADA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL nº 10.278/2014. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O Excelso Pretório deliberou acerca da legalidade da suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, em contexto de crise fiscal, quando do julgamento da ADI 5.606, fixando a seguinte tese: "A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF, ADI 5606, PUBLIC 31-03-2022).

II - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária, razão pela qual inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público. Não há direito adquirido ao regime jurídico.

III - À luz da jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores, suplanta-se a irresignação recursal, notadamente porque restara incontroverso que o art. 39-A, da Lei Estadual nº 10.278/2014 não violara os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, tal como assegurara a efetiva progressão funcional dos servidores afetados pela referida lei com efeitos pro futuro. Precedentes STF, STJ e TJES.

IV - Recurso conhecido e desprovido.”


Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 37 da Constituição Federal.

Sustentam serem servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ingressado por meio de concurso público (Edital 01/2010), sendo que a lei estadual que disciplina a carreira pública prescreve o direito à promoção profissional no plano de carreiras, promoção esta que possui repercussões funcionais e financeiras.

Pontuam que o Plano de Carreira dos Servidores foi alterado pela Lei 10.278/2014 e “prescreveu-se a suspensão do direito de promoção dos servidores nos anos de 2015 e 2016, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTEEdital nº 01/2010 em relação aos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo

Argumentam tratar-se “de verdadeira cassação do direito de promoção profissional, e isso porque o tempo de serviço não será contado para viabilizar aos servidores, que ingressaram via concurso público do Edital nº 01/2010, o direito à acessão profissional (com repercussões financeiras e funcionais); direito este que, por outro lado, foi respeitado e mantido para os demais servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo público e integrantes da mesma carreira pública (mas que ingressaram na carreira pública por meio de outro concurso anterior)”.

Argumentam que “estamos diante de lei posterior ao ingresso do Recorrente no serviço público e posterior ao estágio probatório, Lei Estadual 10.278/14. A referida lei estabeleceu que aqueles servidores que ingressaram por meio de concurso público disciplinado pelo edital 01/2010, teriam promoção suspensa nos anos de 2015 e 2016, retornando somente em 2017”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a parte recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, nesse ponto, os recorrentes na petição do apelo extremo limitaram-se a consignar que:


41. Em atendimento ao §3º do Art. 102. Inc. II da CF/88, o Recorrente demonstra, neste capítulo, a existência de REPERCUSSÃO GERAL nas questões constitucionais ventiladas no presente processo, apta ensejar a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

42. Nos termos do enunciado contido no §1º, do Art. 1.035, do CPC/2015, "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem interesses subjetivos do processo”.

43. In casu, existe questões relevantes do ponto de vista político e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.

44. Conforme se nota dos autos do processo, a presente controvérsia se refere à julgamento de questões entre servidores vinculados ao Poder Judiciário e o Estado-membro. Trata-se, portanto, de uma discussão de matéria de ordem públicaalta relevância jurídica, da mais

45. Ademais, a presente discussão se refere à possibilidade de uma lei estadual estabelecer um critério de discriminação baseado na “data de ingresso do servidor” para efetivar uma diferenciação entre os servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo e integrantes da mesma carreira, no que tange à participação de processos de promoção.

46. Está evidente, portanto, que o interesse na resolução da presente questão transcende apenas os interesses subjetivos das partes, alcançando interesses gerais de toda a coletividade, cuja decisão irá vincular não apenas as partes envolvidas, mas todos os legisladores estaduais.

47. Desta forma, a repercussão geral é ínsita à própria natureza da questão em discussão, visto que a pretensão deduzida não só repercute na esfera jurídica do Recorrente, mas, e, sobretudo, atinge uma questão de ordem pública de alta relevância, já que até mesmo a construção de normas semelhantes aplicadas a outros servidores será baseada no resultado deste julgamento.”


A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO. AFASTADA A ALEGADA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL nº 10.278/2014. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O Excelso Pretório deliberou acerca da legalidade da suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, em contexto de crise fiscal, quando do julgamento da ADI 5.606, fixando a seguinte tese: "A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF, ADI 5606, PUBLIC 31-03-2022).

II - O vínculo jurídico existente entre servidores público, ativo ou inativo, e a Administração Pública possui natureza estatutária, razão pela qual inexiste direito à imutabilidade da situação funcional inicialmente estabelecida, uma vez que a Administração Pública, exercendo seu poder discricionário, possui a prerrogativa de alterar suas carreiras, visando adequá-las à situação do momento e às necessidades inerentes ao interesse público. Não há direito adquirido ao regime jurídico.

III - À luz da jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores, suplanta-se a irresignação recursal, notadamente porque restara incontroverso que o art. 39-A, da Lei Estadual nº 10.278/2014 não violara os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, tal como assegurara a efetiva progressão funcional dos servidores afetados pela referida lei com efeitos pro futuro. Precedentes STF, STJ e TJES.

IV - Recurso conhecido e desprovido.”


Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 37 da Constituição Federal.

Sustentam serem servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ingressado por meio de concurso público (Edital 01/2010), sendo que a lei estadual que disciplina a carreira pública prescreve o direito à promoção profissional no plano de carreiras, promoção esta que possui repercussões funcionais e financeiras.

Pontuam que o Plano de Carreira dos Servidores foi alterado pela Lei 10.278/2014 e “prescreveu-se a suspensão do direito de promoção dos servidores nos anos de 2015 e 2016, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTEEdital nº 01/2010 em relação aos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo

Argumentam tratar-se “de verdadeira cassação do direito de promoção profissional, e isso porque o tempo de serviço não será contado para viabilizar aos servidores, que ingressaram via concurso público do Edital nº 01/2010, o direito à acessão profissional (com repercussões financeiras e funcionais); direito este que, por outro lado, foi respeitado e mantido para os demais servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo público e integrantes da mesma carreira pública (mas que ingressaram na carreira pública por meio de outro concurso anterior)”.

Argumentam que “estamos diante de lei posterior ao ingresso do Recorrente no serviço público e posterior ao estágio probatório, Lei Estadual 10.278/14. A referida lei estabeleceu que aqueles servidores que ingressaram por meio de concurso público disciplinado pelo edital 01/2010, teriam promoção suspensa nos anos de 2015 e 2016, retornando somente em 2017”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a parte recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentadaeconômico, político, social ou jurídico nos aspectos

Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, nesse ponto, os recorrentes na petição do apelo extremo limitaram-se a consignar que:


41. Em atendimento ao §3º do Art. 102. Inc. II da CF/88, o Recorrente demonstra, neste capítulo, a existência de REPERCUSSÃO GERAL nas questões constitucionais ventiladas no presente processo, apta ensejar a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

42. Nos termos do enunciado contido no §1º, do Art. 1.035, do CPC/2015, "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem interesses subjetivos do processo”.

43. In casu, existe questões relevantes do ponto de vista político e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.

44. Conforme se nota dos autos do processo, a presente controvérsia se refere à julgamento de questões entre servidores vinculados ao Poder Judiciário e o Estado-membro. Trata-se, portanto, de uma discussão de matéria de ordem públicaalta relevância jurídica, da mais

45. Ademais, a presente discussão se refere à possibilidade de uma lei estadual estabelecer um critério de discriminação baseado na “data de ingresso do servidor” para efetivar uma diferenciação entre os servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo e integrantes da mesma carreira, no que tange à participação de processos de promoção.

46. Está evidente, portanto, que o interesse na resolução da presente questão transcende apenas os interesses subjetivos das partes, alcançando interesses gerais de toda a coletividade, cuja decisão irá vincular não apenas as partes envolvidas, mas todos os legisladores estaduais.

47. Desta forma, a repercussão geral é ínsita à própria natureza da questão em discussão, visto que a pretensão deduzida não só repercute na esfera jurídica do Recorrente, mas, e, sobretudo, atinge uma questão de ordem pública de alta relevância, já que até mesmo a construção de normas semelhantes aplicadas a outros servidores será baseada no resultado deste julgamento.”


A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Agravo interno conhecido e não provido(ARE nº 1.321.091/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/5/21 - grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/20).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/5/20).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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