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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Às e-STJ fls. 980-981, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. apresenta petição
requerendo a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado
pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.198/STJ).
Afirma que a matéria de direito discutida nos presentes autos refere-se à
possibilidade do magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicitar à
parte requerente a inclusão de documentos indispensáveis para embasar suas
alegações, com o fito de obstar o prosseguimento de demandas infundadas e genéricas.
Alega a existência de fato novo, referente a decisões em casos análogos que
tratam das mesmas questões ora discutidas em que houve a suspensão do feito até o
julgamento da matéria submetida ao rito do recurso repetitivo.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto
que, no caso em análise, as questões objeto do recurso especial referem-se à inépcia
da petição inicial e à falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada a
tentativa de solução na via administrativa.
Com efeito, não houve discussão nas instâncias de origem acerca da
existência de indícios de litigância predatória, matéria afetada pelo Tema n. 1.198
/STJ.
Cumpre registrar que já houve determinação de emenda à inicial pelo
magistrado de primeiro grau, providência que foi atendida pela parte autora.
Ademais, a suspensão foi determinada apenas para os processos pendentes
de julgamento que tramitam nas Comarcas e no Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e a presente demanda tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e determino a
certificação do trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 972/977.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?