Informações do processo 2024/0256731-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693547
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/07/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Às e-STJ fls. 980-981, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. apresenta petição
requerendo a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado
pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.198/STJ).

Afirma que a matéria de direito discutida nos presentes autos refere-se à
possibilidade do magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicitar à
parte requerente a inclusão de documentos indispensáveis para embasar suas
alegações, com o fito de obstar o prosseguimento de demandas infundadas e genéricas.

Alega a existência de fato novo, referente a decisões em casos análogos que
tratam das mesmas questões ora discutidas em que houve a suspensão do feito até o
julgamento da matéria submetida ao rito do recurso repetitivo.

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto
que, no caso em análise, as questões objeto do recurso especial referem-se à inépcia
da petição inicial e à falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada a
tentativa de solução na via administrativa.

Com efeito, não houve discussão nas instâncias de origem acerca da
existência de indícios de litigância predatória, matéria afetada pelo Tema n. 1.198
/STJ.

Cumpre registrar que já houve determinação de emenda à inicial pelo
magistrado de primeiro grau, providência que foi atendida pela parte autora.

Ademais, a suspensão foi determinada apenas para os processos pendentes
de julgamento que tramitam nas Comarcas e no Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e a presente demanda tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.

Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e determino a
certificação do trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 972/977.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 8925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão