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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JUNTADA DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das
guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de
forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de
deserção.
3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na
deserção do recurso especial.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 18 de dezembro de 2024, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JUNTADA DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das
guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de
forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de
deserção.
3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na
deserção do recurso especial.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 08/10/2024, às 14 horas.
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por GILBERTO
MAIDA MELLACE JUNIOR contra a decisão que não conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de
Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 319/324,
conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno e determino as
seguintes providências:
1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º",
aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no Agravo Interno,
determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a distribuição do Agravo Interno, nos termos do art. 21-E, § 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por GILBERTO MAIDA MELLACE
JUNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de GILBERTO MAIDA MELLACE JUNIOR,
verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do
preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento
"traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no
AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa
e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O
parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior
Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
31/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 25/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?