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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. servidor público. abono de permanência. benefício devido desde a data em que cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria. precedentes.
I. Caso em exame
1. Pretensão do recebimento do abono permanência desde 10 de julho de 2018, sendo que o autor passou a receber o abono a partir de outubro de 2020, data do requerimento administrativo, acompanhado de CTC emitido pelo INSS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência é devido desde a data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria ou se depende do requerimento e de juntada de documentos.
III. Razões de decidir
3. Na forma da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa.
4. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
15/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. servidor público. abono de permanência. benefício devido desde a data em que cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria. precedentes.
I. Caso em exame
1. Pretensão do recebimento do abono permanência desde 10 de julho de 2018, sendo que o autor passou a receber o abono a partir de outubro de 2020, data do requerimento administrativo, acompanhado de CTC emitido pelo INSS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência é devido desde a data em que cumpridos os requisitos para aposentadoria ou se depende do requerimento e de juntada de documentos.
III. Razões de decidir
3. Na forma da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa.
4. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
28/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
27/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
27/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração nos quais Joel de Oliveira Souza aponta omissão da decisão embargada no tocante à fixação de honorários advocatícios.
2. Tem razão o embargante. Tendo sido providos o agravo e o recurso extraordinário, a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais, cabível era a inversão dos ônus da sucumbência.
3. Ante o exposto, sanando a omissão apontada, acolho os embargos de declaraçãopara acrescentar, ao dispositivo da decisão embargada a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
19/08/2024 Visualizar PDF
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Secretaria Judiciária
12/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão do Colégio Recursal de Ribeirão Preto, assim ementado:
“Recurso inominado do autor. Servidor público do município de Sertãozinho. Procurador. Pretensão do recebimento do abono permanência desde 10 de julho de 2018, sendo que o autor passou a receber o abono a partir de outubro de 2020. No entanto, o autor apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em 24/09/2020 pelo INSS, quando do requerimento administrativo, data em que a Administração Pública tomou ciência do período laborado pelo autor anteriormente a seu ingresso na carreira pública. Assim, somente diante desta documentação é que restou provado que o autor reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente e, optando por manter sua função pública, passou a perceber o abono de permanência a partir de outubro de 2020. Tem-se como correto o posicionamento do ente público, uma vez que não seria cabível o pagamento retroativo, já que foi somente após a apresentação da certidão do INSS que o ente público tomou conhecimento do tempo de contribuição no setor privado. Sentença mantida. Recurso improvido.” (e-doc. 43).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 46).
3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violado o art. 40, § 12, da Constituição da República. Alude ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.026/AL. Sustenta o direito ao recebimento do abono permanência desde a data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria (e-doc. 48).
É o relatório.
Decido.
4. Tem razão o agravante. A jurisprudência do Pretório Excelso solidificou-se no sentido de que o abono de permanência é devido ao servidor a partir da data em que completados os requisitos necessários à aposentadoria, sendo descabido impor, para o alcance do benefício, qualquer condição não prevista constitucionalmente. Confiram-se as ementas a seguir:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados.
2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.”
(ADI nº 5.026/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020; grifos acrescidos).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidores submetidos às regras de transição para aposentadoria voluntária previstas no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05. Abono de permanência. Percepção. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. 1. Os servidores públicos efetivos que implementarem os requisitos para a aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, fazem jus à percepção do abono de permanência, tendo em vista que o benefício deve estar condicionado tão somente à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 2. Agravo regimental não provido.”
(RE nº 1.363.132-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 09/03/2023).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.222.194-AgR/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/12/2019, p. 12/02/2020).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.”
(ARE nº 1.465.459-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 04/07/2024).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.”
(ARE nº 1.310.677-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 13/08/2021).
“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Abono de permanência. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE nº 1.471.266-ED-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024).
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e julgo desde logo o extraordinário, provendo-opara, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo09/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão do Colégio Recursal de Ribeirão Preto, assim ementado:
“Recurso inominado do autor. Servidor público do município de Sertãozinho. Procurador. Pretensão do recebimento do abono permanência desde 10 de julho de 2018, sendo que o autor passou a receber o abono a partir de outubro de 2020. No entanto, o autor apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida em 24/09/2020 pelo INSS, quando do requerimento administrativo, data em que a Administração Pública tomou ciência do período laborado pelo autor anteriormente a seu ingresso na carreira pública. Assim, somente diante desta documentação é que restou provado que o autor reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente e, optando por manter sua função pública, passou a perceber o abono de permanência a partir de outubro de 2020. Tem-se como correto o posicionamento do ente público, uma vez que não seria cabível o pagamento retroativo, já que foi somente após a apresentação da certidão do INSS que o ente público tomou conhecimento do tempo de contribuição no setor privado. Sentença mantida. Recurso improvido.” (e-doc. 43).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 46).
3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violado o art. 40, § 12, da Constituição da República. Alude ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.026/AL. Sustenta o direito ao recebimento do abono permanência desde a data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria (e-doc. 48).
É o relatório.
Decido.
4. Tem razão o agravante. A jurisprudência do Pretório Excelso solidificou-se no sentido de que o abono de permanência é devido ao servidor a partir da data em que completados os requisitos necessários à aposentadoria, sendo descabido impor, para o alcance do benefício, qualquer condição não prevista constitucionalmente. Confiram-se as ementas a seguir:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados.
2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.”
(ADI nº 5.026/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020; grifos acrescidos).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidores submetidos às regras de transição para aposentadoria voluntária previstas no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05. Abono de permanência. Percepção. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. 1. Os servidores públicos efetivos que implementarem os requisitos para a aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, fazem jus à percepção do abono de permanência, tendo em vista que o benefício deve estar condicionado tão somente à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 2. Agravo regimental não provido.”
(RE nº 1.363.132-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 09/03/2023).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(RE nº 1.222.194-AgR/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/12/2019, p. 12/02/2020).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.”
(ARE nº 1.465.459-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 04/07/2024).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.”
(ARE nº 1.310.677-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 13/08/2021).
“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Abono de permanência. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE nº 1.471.266-ED-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024).
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e julgo desde logo o extraordinário, provendo-opara, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo02/08/2024 Visualizar PDF
29/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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