Informações do processo 2024/0222520-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671910
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/07/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AGRAVO DE INTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 1222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão