Informações do processo 2024/0262957-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695004
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/07/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LICITUDE. DANO MORAL. MATÉRIA
AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

A questão relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida
prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou
de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos
recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, prolatada no REsp nº 2.092.190, a seguir transcrita:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE. DANO MORAL.

1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser
exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do
devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.

2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037
do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.

(ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de
11/6/2024.)

Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que

abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.

Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser
analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº
8/2008 da Presidência do STJ).

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

[...].

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão
aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja
admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão
idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do
STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os
arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o
Relator, levando em consideração razões de economia processual,
aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos),
é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar
que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso
a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012).

Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao
Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até
a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos
do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 23/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão