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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela
UNIÃO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.
Intimada a parte agravada (e-STJ fls. 305/306; 309) para
manifestação acerca da proposta de acordo apresentada (e-STJ fls. 303/304), transcorreu
in albis o prazo para manifestação (e-STJ fl. 312).
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base nos seguintes fundamentos: a) suficiente prestação jurisdicional; b) não
cabimento para apreciação de suposta violação a preceito constitucional; e c) incidência
da Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o fundamento "b" aludido.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp
2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Tendo em vista o teor da petição de e-STJ fls. 303/304, por meio da
qual a UNIÃO apresenta proposta de acordo visando o término da demanda, na forma do
art. 487, III, "b", do CPC/2015, INTIME-SE a parte recorrida, JOANITA BATISTA DE
OLIVEIRA SANTANA e OUTROS, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/07/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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