Informações do processo 2024/0258009-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691314
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/07/2024 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual RAFAEL LUIZ SOUZA PEREIRA e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO de fls. 259/261, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE DO AVÔ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
PERCEPÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A APELAÇÃO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL LUIZ
SOUZA PEREIRA, representado por sua genitora MARCIA SOUZA
HENRIQUES PEREIRA, que, nos autos da ação ordinária proposta em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgada improcedente,
requerendo seja condenado o Réu a conceder ao Autor pensão por morte do
seu guardião e avô Antonio Henriques Pereira, desde a data do óbito (14/12
/2019), nos termos do artigo 74, I da Lei 8.213/91, bem como a pagar os
atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária, houve por
bem julgar improcedente o pedido autoral, ao reconhecer a ausência de
pressuposto legal para a percepção do beneficio previdenciário em favor da
parte autora.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem
analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela
improcedência do pedido do autor, já que restou demonstrada a ausência
dos pressupostos legais necessários à obtenção do beneficio previdenciário
de pensão por morte de seu falecido avô.

- Desprovido o recurso da parte autora, para manter a R. sentença de
primeiro grau.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento
de seu recurso.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 319/321).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 260/261):

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL LUIZ SOUZA
PEREIRA, representado por sua genitora MARCIA SOUZA HENRIQUES
PEREIRA, que, nos autos da ação ordinária proposta em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgada improcedente,
requerendo seja condenado o Réu a conceder ao Autor pensão por morte do
seu guardião e avô Antonio Henriques Pereira, desde a data do óbito (14/12
/2019), nos termos do artigo 74, I da Lei 8.213/91, bem como a pagar os
atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária, houve por
bem julgar improcedente o pedido autoral, ao reconhecer a ausência de
pressuposto legal para a percepção do beneficio previdenciário em favor da
parte autora.

Com efeito, não merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que
se verifica que a douta sentença de primeiro grau bem analisou a questão
trazida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que não logrou o autor
comprovar o preenchimento dos requisitos legais para que pudesse perceber
a pensão por morte de seu falecido avô.

Como bem asseverou a R. sentença de primeiro grau, in verbis:

Por sua vez, analisando os documentos apresentados no Evento
1, verifica-se que o Autor nasceu em 09/09/1980, tem como filiação a
mãe Marcia Souza Henriques Pereira e como avô Antonio Henriques
Pereira, este beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição
n. 42/0440835461, no período de 02/02/1995 a 14/12/2019, e falecido
em 14/12/2019, época em que o Demandante contava com 39 anos de
idade.

Acrescente-se que, conforme documentação acostada nos
Anexos 9 e 11 do Evento 1 e nas fls. 8 e 13 do Anexo 10 do Evento 1,
o avô do Autor foi nomeado seu curador, nos autos do processo n.
0006815- 45.2009.8.2019.0211, pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família
da Regional da Pavuna/RJ, em 04/08/2010, ocasião em que o
Demandante contava com 29 anos de idade e realizava tratamento
médico no Centro de Atenção Psicossocial da UERJ iniciado em
28/05/2009.

Não há que se falar, assim, na pretendida aplicação do Estatuto
da Criança e do Adolescente ao caso em tela, tendo em vista o acima
exposto e em virtude da referida norma legal dispor "sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente" (art. 1º), ressaltando, ainda, no
seu art. 2º, o seguinte:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte
e um anos de idade.

Igualmente, não há que se falar na aplicação do § 2º do art. 16
da Lei 8.213/1991 com a interpretação estabelecida pelo Egrégio STF
e acima transcrita, tendo em vista que o Autor não se enquadrava
como “menor sob guarda" na ocasião do óbito do seu avô.

Ademais, note-se que, de acordo com as peças juntadas nos
Anexos 10 e 15 do Evento 1 e no Evento 11, o INSS concedeu à 2ª
Ré, na qualidade de companheira do falecido segurado Antonio
Henriques Pereira, a pensão por morte n. 21/195.503.287-1, com DIB
em 14/12/2019, bem como, com base na legislação previdenciária
pertinente, indeferiu o requerimento administrativo do Autor de
concessão de pensão por morte do seu avô, formulado em 03/01/2020
(...)

Nestas condições, restou plenamente evidenciado nos autos que o
autor, neto do instituidor da pensão, não preenche os requisitos legais
necessários para que pudesse ser beneficiário da pensão por morte
requerida.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE negar provimento ao
recurso do autor, mantendo na integra os termos da R. sentença de primeiro
grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esses
fundamentos. Limita-se a afirmar, em síntese, que o juízo ad quem deixou de observar
a deficiência total e permanente do requerente e o estado de dependência econômica
do seu guardião, visto que sempre viveu em sua dependência e hoje sobrevive apenas
com um benefício assistencial, e que, em hipóteses similares, é assente a
jurisprudência desta Corte segundo a qual deve ser pago o benefício previdenciário de
pensão por morte ao autor que cumpre os requisitos (fls. 278/281).

Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão