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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA
DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO
CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da
natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do
Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE, bem como em relação à
ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo
que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em enriquecimento
ilícito.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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