Informações do processo 2024/0263656-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694461
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/07/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por MARIA LUCIA NUNES DA SILVA, pela incidência da
Súmula 7 do STJ.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há qualquer rediscussão
de fatos ou provas, (...) eis que, o recurso especial interposto se encontra integralmente
calcado na negativa de vigência ao comando §3º do art. 48, §3º do art. 55 ambos da lei
8.213/91" (fl. 158).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos
autos, fez constar que não estava comprovado o exercício da atividade rural.

Confira-se (fl. 94-95):

A parte autora busca comprovar o período de labor rural desde seus 11
anos de idade até 04/2020, a partir de quando passou a efetuar
recolhimentos como contribuinte individual de baixa renda , o que fez de
01/04/2020 a 30/09/2021 (fl. 17).

Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora
apresentou os seguintes documentos: sua certidão de nascimento onde
seu pai está qualificado como lavrador (fl. 12); certidão de óbito do seu
pai, em 03/10/1995, onde ele está qualificado como aposentado (fl. 13)
e o INFBEN dele onde se vê que recebeu aposentadoria por idade rural
de 08/09/92 a 03/10/95 (fl. 14).

A certidão de nascimento da autora é anterior ao período que ela busca
comprovar.

A autora não trouxe nenhum outro documento de quando a família
morou no Paraná que pudesse constituir início de prova material do
alegado labor rural.

Ainda que assim não fosse, a prova oral não possuiiria aptidão para
ampliar sua eficácia probatória pois as testemunhas ouvidas
conheceram a autora apenas quando ela já morava no MS. Remanesce
o INFBEN do seu genitor onde se vê que ele titularizou aposentadoria
por idade rural de 08/09/92 a 03/10/95, data do seu óbito (fl. 14).

A despeito de o INFBEN constituir início de prova material, já que a
autora é solteira e integrava o mesmo núcleo familiar até o óbito, a
existência de um único documento para comprovar período extenso de
exercício de atividade rural é insuficiente.

Ademais, a prova oral colhida não foi robusta para delinear o tempo em
que a autora teria trabalhado, revelando-se vaga sob esse aspecto..
Vejamos. A testemunha Cleci Ferreira da Costa disse que conhece a
autora há cerca de 30 anos, da gleba 4. São vizinhos. A família da
depoente chegou na gleba 4 antes da família da autora. A autora
morava com os pais e já trabalhava na área rural. A autora arrancava
feijão, quebrava milho, carpia mandioca.

A testemunha disse que eles trabalhavam como boia fria para os donos
das lavouras. O sítio na gleba 4 não era da família da autora, pertencia
a terceiros para quem eles trabalhavam. O sítio pertencia ao Francisco
e a família da autora vivia de favor, para tomar conta. Portanto, para
sobreviverem, todos trabalhavam nas lavouras da região. Eles podiam
ter criação de galinha, porco e uma horta pequena, para o consumo
deles. Na época, a autora trabalhou para o Euclides Bergamin, com
quem a depoente também trabalhou, com o Otávio, o pessoal dos
Cavalcante, Jatair. Os proprietários da região contratavam os serviços
de boia fria das pessoas que moravam lá. Na época, eles plantavam
milho, feijão, algodão. Não sabe precisar o tempo que a autora
trabalhou pois eles trabalhavam conforme aparecia serviço. A
testemunha deixou de fazer esse serviço na gleba 4 há,
aproximadamente, 15/18 anos e informou que a família da autora ainda
trabalhou por mais um tempo e ficou sabendo que eles mudaram para a
cidade e a autora continuou trabalhando de boia fria e diarista para
famílias. Hoje a autora faz diária na casa da D. Teresa e da Ana.

No mesmo sentido, foi o depoimento de Rosalina.

As testemunhas ouvidas não precisaram de forma satisfatória o período
de labor rural que a autora teria exercido, apesar de constar na certidão
de óbito que o casal possuia 07 filhos, nenhuma testemunha falou sobre
os demais filhos. As certidões de nascimento deles não foram juntadas ,
não sendo possível saber em que ano nasceram tampouco qual a
profissão declinada pelo genitor no momento do registro.

Portanto, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo
exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado, o
que seria o caso de se julgar pela improcedência do pedido.

Todavia, o decisum adotou o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art.
543-C, do CPC/1973 no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua

extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar
novamente a ação caso reúna os elementos necessários.

Assim, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Isso porque, para alterar as conclusões, do órgão julgador – a fim de aferir os requisitos
para a concessão de aposentadoria rural –, seria imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE
RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.

1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o
proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais
também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao
interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que
a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de
descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se
preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do
STJ.

2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de
segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-
probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ .

3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira
Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas
previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento
do relator.

4. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual
reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em
curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já
alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual
pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via
adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.

5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a
parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido
e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de
prova do labor agrícola.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido

(AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão