Informações do processo 2024/0267682-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696459
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/07/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 17042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 23647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por ISOTEC ENGENHARIA LTDA
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE BEM
MÓVEL - CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE:
PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ÔNUS DA PESSOA
JURÍDICA POSTULANTE DO BENEFÍCIO - DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO -
BENEFICIO QUE ESTÁ CONDICIONADO À SUBSUNÇÃO DA AÇÃO OU
PROCEDIMENTO ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE MENCIONADAS
PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 5O DA LEI ESTADUAL N° 11.608/03,
DENTRE AS QUAIS NÃO ESTÁ A AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO
DESPROVIDO (fl. 219).

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 98, caput e § 5º, do
CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hip
ossuficiência da pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:

Ocorre que a recorrente não se limitou a mera afirmação de fragilidade
econômica, tendo comprovado documentalmente que passa por dificuldades
financeiras.

[…]

Se não existe a condição prevista na lei, ou seja, inexistindo qualquer
evidência da possibilidade de pagamento das custas, não há que se rejeitar a
concessão do benefício.

[…]

Contudo, é juntado no corpo do decisium, jurisprudência que vai em

desencontro ao entendimento do Relator e reforça os argumentos aqui exposados
pela recorrente, de que os documentos podem ser indicados a título
exemplificativo, porém não taxativo, servindo a tal fim, leia-se, a comprovação da
hipossuficiência financeira, quaisquer documentos públicos ou particulares, desde
que retratem a precária saúde financeira da requerente da benesse:

[…]

A recorrente juntou documentos, particulares e públicos, dentre os quais,
alguns foram inclusive solicitados pelo D. Desembargador, mas o v. Acórdão
entendeu por bem negar a concessão do benefício a Recorrente.

Observa-se que não foram verificados pressupostos de que a empresa
tinha condições de arcar com as custas, apenas que não comprovou sua
miserabilidade econômica, porém, na dúvida, a rigor que o benefício fosse
concedido, sob pena cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a
vedação do acesso à justiça.

[...]

O mesmo ocorre no caso destes autos, onde a parte também requereu a
concessão da benesse, pois encontra-se em grave crise, porém foi negada a
concessão, mesmo após a juntada de documentos comprobatórios.

As situações discutidas, tanto no acórdão recorrido como nos acórdãos
paradigmas refletem a necessidade de conceder à parte hipossuficiente a concessão
da gratuidade da justiça em fase recursal, em atenção aos dispositivos 98 do CPC
(fls. 236/240).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Não há dúvida de que a gratuidade judiciária é um direito assegurado a
pessoas naturais e a pessoas jurídicas, como se depreende da norma disposta no
artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, com o objetivo de viabilizar o
acesso à Justiça a todos os sujeitos do processo com insuficiência de recursos para
efetuar o pagamento dos custos do processo.

É distinta, porém, a disciplina do benefício em relação a pessoas naturais
e pessoas jurídicas.

A propósito do tema, a lei é clara em estabelecer a presunção de
hipossuficiência apenas em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), excluindo,
portanto, as pessoas jurídicas Considerando essa especificidade, doutrina e
jurisprudência entendem que, conquanto a gratuidade judiciária possa ser
concedida à pessoa jurídica, para que isso ocorra ela deverá comprovar sua
incapacidade de realizar o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.

[...]

Quando os doutrinadores citados se referem à necessidade de a pessoa
jurídica comprovar a incapacidade ou hipossuficiência, e quando o colendo
Superior Tribunal de Justiça assenta que o benefício será deferido à pessoa jurídica
“apenas se comprovarem que dele necessitam", não deixam dúvida de que deve
ser demonstrada a hipossuficiência com documentos que permitam aferir, com
suficiente segurança, que a pessoa jurídica realmente não possui condições de
efetuar o pagamento dos custos do processo.

Não pode a pessoa jurídica postulante, portanto, limitar-se à afirmação de
sua situação econômico-financeira difícil, nem se contentar em asseverar que seu
faturamento está baixo ou que tem dificuldades para cumprir suas obrigações.

A excepcionalidade da concessão do benefício à pessoa jurídica, deferido
somente se comprovada “a impossibilidade de arcar com os encargos processuais
(STJ, Súmula nº 481), fica patente se considerado que, até mesmo se a empresa

estiver em recuperação judicial, terá de demonstrar cabalmente não lhe ser
possível efetuar o pagamento dos custos do processo, de acordo com a
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Ao postular o deferimento do benefício da Justiça gratuita (fls. 147/150),
a apelante se limitou a aduzir que “vem enfrentando diversas dificuldades
financeiras, correndo o risco até de possivelmente fechar suas portas" (fls. 147). A
recorrente também declarou, genericamente, que “a situação não é enfrentada só
pela apelante, mas também por todas as pequenas e médias empresas do país" (fls.
148).

E, contrariando a lei e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a
matéria, a apelante afirmou que “a incapacidade financeira atual quanto ao
recolhimento das custas processuais é presumida, em decorrência da situação
excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da Covid-19" (fls. 148).

Essa presunção não existe em relação à pessoa jurídica, diversamente do
alegado.

A petição de interposição da apelação não foi instruída com nenhum
documento destinado a comprovar a situação de hipossuficiência invocada pela
recorrente.

Com a subida do recurso a este Tribunal, foi determinado que a apelante
juntasse aos autos documentos para comprovar sua incapacidade econômico-
financeira, indicando alguns dos documentos aptos a essa comprovação, conforme
se depreende do seguinte trecho da decisão:

Sendo assim e tendo em conta o disposto na regra do artigo 99, §
2º, do Estatuto Processual, traga a apelante documentos idôneos e
atuais para aferir o preenchimento dos pressupostos para a concessão
da gratuidade judiciária pleiteada (cópia da última declaração de bens
e rendimentos apresentada à Receita Federal, extratos atualizados de
conta corrente e aplicações financeiras, balancetes, entre outros), em 5
(cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC), ou, no mesmo prazo,
providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento
do recurso (art. 99, § 2º, do CPC). (fls. 168).

O ato jurisdicional é claro quanto aos documentos que deveriam instruir o
processo, convindo destacar que é permitido ao juiz determinar à parte a juntada
de documentos com o objetivo de aferir o preenchimento dos pressupostos à
concessão do benefício.

Nesse ponto, a norma prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil não só faculta ao magistrado a determinação de instrução do processo com
documentos, como impõe o dever de que o faça antes de indeferir o pedido:

[...]

Apesar da clara determinação contida no trecho da decisão transcrita
acima, o apelante juntou ao processo apenas extratos de três meses de uma conta
bancária de sua titularidade (fls. 177/186) e detalhamento de requisição de
informações do SISBAJUD (fls. 187/192).

Os extratos referidos se referem as movimentações bancárias de fevereiro,
julho e dezembro de 2018, muito anteriores à propositura da ação em 10 de junho
de 2021 (fls. 01/05) e à interposição da apelação em 17 de abril de 2023 (fls.
144/155).

Tais extratos não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência,
pois não retratam a situação do exercício da atividade econômica pela ré, para o
que seriam necessários documentos específicos da atuação da empresa, como os
relativos ao faturamento.

Apesar de ter asseverado que “praticamente não possui faturamento" (fls.
02 da petição do agravo), não instruiu o processo com nenhum elemento de
convicção destinado a comprovar essa alegação, que ficou totalmente desprovida
de demonstração.

Além disso, os extratos mencionados não são contemporâneos à

postulação do benefício, como deveria ter acontecido e conforme orienta a
jurisprudência:

[...]

Esses extratos antecedem em mais de quatro anos à interposição do
recurso, não permitindo aferir a hipossuficiência no momento de formulação do
pedido de gratuidade, sendo incapazes de demonstrar que, quando apresentado o
recurso, não era possível à demandada efetuar o pagamento dos custos do
processo.

O documento do SISBAJUD também não comprova a hipossuficiência,
pois só indica o saldo existente em instituições financeiras na data da pesquisa de
informações, nada demonstrando a respeito da atividade empresarial da pessoa
jurídica.

E esse documento também não é contemporâneo à interposição da
apelação, pois protocolado em 31 de maio de 2022 (fls. 187/192), enquanto a o
recurso foi protocolado em 17 de abril de 2023 (fls. 144/155), quase um ano
depois.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência
econômico-financeira, inexistindo razão para reforma da decisão que indeferiu a
gratuidade judiciária (fls. 220/227).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que não é possível em Recurso Especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel.

Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp
1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no
AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020;
AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.3.2019.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os

casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/07/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão