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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual MAGNO LUCIANO RIBEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 453):
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o
segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: “§ 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito . de carência,
conforme dispuser o Regulamento"
3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei
Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em
regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do
processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016.
5. Ausente início de prova material suficiente, o processo deve ser
extinto.
6. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos
485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492/503).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve
violação ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 58, X e § 3º, do Decreto
2.172/1997, assim como à Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e à
Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que apresentara início suficiente de prova do labor rural, sendo
possível o seu reconhecimento desde quando completou 12 anos de idade até a data
do requerimento formulado na via administrativa.
Pondera, ainda, que (fls. 524/525):
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias
posteriores a 31.10.1991, deve-se destacar que o dever legal de promover
seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado
a seu serviço compete exclusivamente ao empregador por ser o responsável
pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para exigir do devedor o cumprimento da
legislação, não podendo punir duplamente o Recorrente que já teve ceifada
a plenitude de viver a infância, deixando de reconhecer o labor rural ainda
quando criança, quando na verdade estava a cargo do empregador o
recolhimento junto aos cofres da Previdência.
Requer que seja dado provimento ao recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 58, X e § 3º, do Decreto 2.172/1997 e às
Súmulas 14 da TNU e 577 do STJ, registro que, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo e as
súmulas.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso
III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos
normativos e instruções normativas .
[...]
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no
original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO.
DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
[...]
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal .
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a
fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo
a qual, " para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ".
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem concluiu que não teria sido
demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício
previdenciário pleiteado nestes termos (fls. 440/441):
No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o
exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito
limitou-se a juntar, como início de prova material, certidão de nascimento do
autor, datada de 20/07/1964, onde consta a profissão de “lavrador" de seu
genitor (ID 273826022 - Pág. 1); declaração escolar emitida em 05/06/2019
informando que o autor frequentou escola rural no bairro Lagoa Seca em Itaí,
no período de 1971 a 1976 (ID 273826025 - Pág. 1); CCIR de todos os anos
contados desde a aquisição da propriedade, exercício de 2003 até 2018;
declaração do ITR dos exercícios fiscais contados desde 2004 até 2018;
comprovante de contribuição sindical do agricultor familiar, exercício 2014,
com vencimento em 10/11/2015; declaração para cadastramento de imóveis
rurais datado de 28/12/2008; cópia do talão de notas de produtor rural, desde
2008 até 2017; Cadastro Ambiental Rural – CAR, datado de 30/03/2015.
Dessa forma, com exceção da certidão de nascimento e declaração de
curso de ensino fundamental, a parte autora não juntou nenhum início de
prova material que ateste exercício de atividade rural no período pleiteado.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente
o início de prova material apresentado, porquanto a parte autora não
comprova trabalho rural como alegado na exordial. No mesmo sentido, as
testemunhas, sozinhas, não podem confirmar que a parte autora tenha
desempenhado atividades rurais, de maneira frequente e habitual, de forma
que não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais. Ainda
que assim não fosse, os relatos testemunhais são contraditórios com as
alegações do autor e a documentação juntada, inviabilizando o
reconhecimento do exercício de atividade rural.
De outro lado, o período de 30/11/2004 a 13/09/2017 não pode ser
contabilizado e averbado, dada a limitação ao reconhecimento do exercício
de atividade rural até 31/10/1991, como já exposto.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a
resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e
1.040, do Código de Processo Civil.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis
no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por
tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt
no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve
proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a
mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve
ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude
fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º,
DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO .
[...]
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na
alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na
espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi
realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do
dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição
de ementas ou votos .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no
original.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA .
[...]
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso . Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no
original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo
analítico dos julgados confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 dejaneiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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Confirma a exclusão?