Informações do processo 2024/0257941-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691704
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Jose Valdo Xavier , contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fl. 534):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (art. 1021, do
CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

I - Conforme se verifica da decisão agravada, O termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação
(21.01.2019), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora no que
tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo o
preenchimento dos requisitos foi comprovado na fase instrutória do feito, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa entre as partes, não sendo caso de se
fixar, no presente caso, o termo inicial da jubilação a partir do requerimento
administrativo do benefício de auxílio-doença.

II – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.

Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, violação ao art. 43,
caput , § 1º, "a", da Lei 8.213/91, "que garante o direito do segurado ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da entrada do requerimento
administrativo" (fl.542)

Defende que, "Equivoca-se o D. Juízo a quo ao fixar o termo inicial do
benefício previdenciário na data da citação, porquanto há requerimento administrativo
nos autos" (fl. 543).

Ao final, requer a reforma parcial do " v. acórdão, para que seja fixado o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido a parte autora desde
a a data de indeferimento do requerimento administrativo NB 31/622.191.555-8, com
DER em 05/03/2018, ressalvado o quinquênio prescricional e os valores recebidos a título
de benefício previdenciário, nos termos do artigo 42 e ss. da Lei 8.213/91" (fls. 48/549).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

A irresignação comporta acolhida.

Isso porque, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Corte,
no sentido de que, o marco inicial para fins de percepção do benefício por incapacidade
deve ser a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, será a citação válida
do INSS, conforme se deflui da dicção do art. 219 do CPC.

A questão, a propósito, já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido
a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação
válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente
a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido.

( REsp 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 7/3/2014)

No mesmo sentido, anote-se, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença, retroativamente à data do cancelamento do
benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso
especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a
prescrição quinquenal.

II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento
segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando
inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do
pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no
REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe
16/4/2018.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB , relator Ministro Francisco Falcão,

DJe de 11/4/2024.)

Acrescente-se, ainda, o entendimento consolidado nesta Corte de que a
prova técnica se presta unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se
instalou.

A propósito.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO PARA
CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser
concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em
juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício
é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 298.910/PB , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 2/5/2013).

ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, a fim de determinar que o termo inicial para o benefício seja a a data do
requerimento administrativo.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão