Informações do processo 2024/0255075-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693143
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só,
respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de
origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a
Súmula 283/STF.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.

4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados
como violados não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos
do acórdão recorrido.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:



Retirado da página 6943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/09/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 26 DA LEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTS. 240
E 312 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ARTS. 85 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 738):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCL. REFIS (LEI MUNICIPAL Nº 3102/2018). PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA
ANTERIORMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Caso em que o ente público se insurge-se contrariamente à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e despesas judiciais em razão da
extinção da execução fiscal pelo pagamento na via administrativa - adesão a
REFIS.

2. Análise cronológica dos fatos que evidencia o ajuizamento da execução
fiscal previamente à edição da Lei Municipal que concedeu anistia nas
condições em que especificou e, logicamente, da adesão pela contribuinte.
Ainda que somente após tenha havido a angularização da lide, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública
na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento

extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do
feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. (REsp n.
1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).

3. Inviável, mesmo sob o prisma do Princípio da Causalidade, pretender
impor ao ente público o pagamento de verbas sucumbenciais, mormente
quando, ao tempo do ajuizamento da ação, os créditos tributários revelavam-
se hígidos e em aberto, representando, o aforamento, exercício regular de seu
direito-dever - capacidade tributária ativa.

APELAÇÃO PROVIDA.

Embargos de declaração não acolhidos.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 26 da LEF; 85, 240
e 312 do CPC/2015; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes
argumentos: a) não parece haver dúvida de que a inscrição em Dívida Ativa, objeto
da execução, foi cancelada – isso porque houve o pagamento – e também não há
dúvida de que esse cancelamento foi antes da decisão de Primeira Instância (foi
antes, inclusive, do despacho que ordenou a citação); b) o princípio da causalidade,
ainda que não possua status constitucional, deve ser entendido como princípio, não
regra; c) no caso, a regra do art. 26 da LEF é válida, fruto da ponderação de
princípios, cuja aplicação é direta, nos processos de execução fiscal; d) ainda que o
denominado princípio da causalidade oriente a aplicação e a interpretação do
direito, deve-se considerar a existência de uma regra específica (o art. 26 da LEF),
a qual afasta a concretização da causalidade como “mandamento", isto é, como se
fosse uma “regra" (não um princípio), no caso concreto; e) o CPC, a partir de uma
interpretação sistemática (arts. 85, 240 e 312), define que os efeitos da execução só
se dão, sobre o contribuinte, após ele ter sido devidamente citado, sendo que, neste
caso, quando foi a Recorrente citada, o crédito tributário já estava extinto, não se
havendo falar em sucumbência; f) o entendimento firmado pelo STJ é justamente
no sentido ora defendido pela Recorrente, qual seja, o de que a sucumbência não
pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação.

Com contrarrazões.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão
agravada.

É o relatório. Decido.

Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passa-se ao exame do recurso especial.

No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 26 da LEF, a pretensão é
inadmissível, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido
segundo o qual “(...) o disposto no art. 26, da LEF tampouco serve para isentar do
pagamento dos ônus sucumbenciais a parte executada, pois não foi o cancelamento
da inscrição em dívida ativa que provocou a extinção da execução, mas sim o
pagamento administrativo do débito executado que, por sua vez, conduziu ao
cancelamento da inscrição em dívida ativa. Assim sendo, não incide a regra em

questão à hipótese dos autos." (fl. 736). Essa situação enseja a aplicação da Súmula
283/STF.

Já no que diz respeito aos arts. 240 e 312 do CPC/2015 (e à tese a eles
vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração,
não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.

Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face
ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso
especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada
eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente,
providência esta não observada pela recorrente.

Tal como dito, “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).

Outrossim, também não é possível conhecer do recurso especial que
apresenta suposta violação dos arts. 85 e 240 do CPC/2015, pois os dispositivos
indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a
tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-
se à hipótese a Súmula 284/STF.

Finalmente, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc. III, “a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o
que ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual
gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 12597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão