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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE
APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE
FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp
1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo
de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-
gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica
devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III,
do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato
ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a
partir da “data da prática de ato inequívoco indicador do intuito
de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444).
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito
pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da
prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário
o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão
recorrido.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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