Informações do processo 2024/0263681-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2696875
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE
DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu, com base no laudo pericial judicial, pela
inexistência de indícios de negligência, imperícia ou imprudência médica,
ausência de nexo causal ou de dados que permitissem o rápido diagnóstico de
meningite tuberculosa
, doença considerada rara, e consequente tratamento,
geralmente efetuado quando as sequelas já são irreversíveis.

2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito de recurso especial, nos termos Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 26/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANA JULIA DUTRA e OUTRO

contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CULPA. INEXISTÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR
NÃO RECONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO.

Descabido falar em prescrição se não houve, entre os fatos e o ajuizamento
da ação, o transcurso do prazo quinquenal a que alude o art. 27 do CDC.
Agravo retido não provido.

Mérito.

São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do
agente, o nexo causal e o dano. A ausência de quaisquer destes elementos
afasta o dever de indenizar.

É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços,
respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à
disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que
comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou
de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC.

Inexistente dever de indenizar por ausência de culpa. A responsabilidade
médica é subjetiva (art. 14, § 4º, do CPC e art. 186 do CC). Ausente prova da
negligência, imprudência ou imperícia no atendimento à paciente. Defeito do
serviço não reconhecido.

Sentença reformada."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 951

do CC e 14 do CDC, defendendo a responsabilidade civil do médico assistente, pela
comprovação da negligência, imprudência e imperícia em efetuar o diagnóstico de meningite em
tempo hábil, evitando o atraso no tratamento adequado e danos e posterior óbito da paciente.

Aduziu a responsabilidade civil do hospital em decorrência do nexo causal entre a conduta do
seu preposto e os danos causados à paciente.

Contrarrazões apresentadas às fls. 2.680-2.693 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade
do médico assistente pelo retardo no diagnóstico de meningite tuberculosa e do hospital pela
adequação do tratamento dispensado e evolução do quadro de saúde.

A motivação do acórdão recorrido consistiu no acolhimento das conclusões do laudo
pericial judicial, que apontou a inexistência de indícios de negligência, imperícia ou imprudência
médica, ausência de nexo causal ou de dados que permitissem o rápido diagnóstico da doença,
considerada rara, e consequente tratamento, em geral, efetuado quando as sequelas já são
irreversíveis (e-STJ, fls. 2.607-2.609):

"Trata-se de ação indenizatória em razão de alegado erro médico de parte
dos réus por ocasião de consultas e internações da menina Ana Júlia Dutra -
que lamentavelmente veio a óbito no decorrer do feito -, ?lha dos autores
Daiana e José Waldecir.

Apontou-se, na exordial, em síntese, negligência, imprudência e imperícia dos
médicos, os quais não diagnosticaram em tempo adequado a meningite
tuberculosa.

Registre-se que é inegável o sofrimento havido, tanto pela menor enquanto
viva, quanto por seus pais. Apesar disso, não parece ser o caso de imputar a
responsabilidade aos réus.

(...)

É certo que inocorreu o imediato diagnóstico da meningite tuberculosa - o
que acarretou retardo no tratamento correto.

Entretanto, o que se denota é que a paciente recebeu atendimento adequado
para o quadro clínico que apresentava quando da sua entrada no
nosocômio .

O perito esclareceu a dificuldade de diagnóstico do tipo de meningite que
acometeu Ana Júlia. Em regra, este é feito por exclusão, o que naturalmente
já é um complicador. Constou se tratar de "uma doença rara e o seu quadro
clínico é, comumente, de início insidioso " (fl. 1.650).

Some-se a isso o fato de ter havido resposta positiva quando do primeiro
atendimento, o que igualmente retardou a constatação da doença . Nesse
contexto, parece aceitável a afirmação do expert de que "Diferentemente das
demais meningites, a Meningite Tuberculosa pode apresentar uma evolução
mais lenta, de semanas ou meses, tornando difícil o diagnóstico de
suspeição " (fl. 1.651).

Vale transcrever a conclusão do laudo do perito do juízo:

A Autora Ana Júlia Dutra foi submetida a exame médico-pericial do
qual, junto com os documentos médicos dos autos, se chega às
seguintes considerações (fls. 1.656- 1.658):

Foi acometida por quadro de meningite em outubro de 2005 e
inicialmente tratada para meningite bacteriana com Ceftriaxone.

Como não houve resposta favorável, foi suspeito tratar-se de
meningite viral e posteriormente por fungos, sendo então tratada para
tal.

Da mesma forma, não apresentou evolução favoráverl desenvolvendo
diversas intercorrências.

Por derradeiro e por exclusão, foi aventada a possibilidade de tratar-
se de meningite tuberculosa.

Na ocasião e até então todos os exames realizados eram normais,
inclusive o exame radiológico de pulmão, que habitualmente se
mostra alterado nesses casos. A pesquisa de BK foi negativa, o PCR
tanto no líquido ventribular quanto lombar foram negativos, assim
como os demais exames que poderiam indicar ser portadora de
meningite tuberculosa. Apresentou em decorrência do quadro
diminuição acentuada do sensório e por isso fez nova tomografia
computadorizada que demonstrou dilatação importante dos ventrículos,
sendo então submetida à derivação ventricular externa. Foi internada
em Unidade de Tratamento Intensivo PEdiátrica quando foi aventada
a possibilidade de tratar-se de meningite tuberculosa.

Mesmo sem diagnóstico definido, o que se deu somente em 14/11, com
a confirmação do Bacilo de Koch no líquor lombar através do PCR,
iniciou tratamento específico para tuberculose em 04/11/05 , sem
apresentar resposta significativa até pelo menos o dia 18/11, quando
foi transferida para o Hospital Santo Antônio para biópsia.

Entretanto, em razão da patologia, restaram sequelas
neuropsicomotoras (...) Em razão de a meningite tuberculosa
apresentar no seu estágio inicial sintomas inespecíficos como cefaléia,
febre, mialgias, dor abdominal, vômitos, etc, não é possível seu
diagnóstico precoce. O líquor não apresenta alterações específicas da
meningite tuberculosa, ou seja, suas alterações são idênticas as de
outras meningites bem mais comuns como a meningite por
meningococo, Haemophylus e pneumococo. Da mesma forma, a
pesquisa do BK pode ser negativa como no caso em questão, não sendo
possível estabelecer a etiologia precoce da meningite e a correta
administração do tratamento.

Por essa razão normalmente o diagnóstico da meningite tuberculosa é
feito por exclusão e tardiamente, já quando se manifestam sequelas
graves e muitas vezes irreversíveis. A literatura médica mundial é
unânime sobre isso.

Pode-se concluir que, apesar da evolução desfavorável e das sequelas
presentes, as atitudes médicas foram adequadas e sensatas para o
caso em questão.

Destacam-se, ainda, as seguintes passagens do laudo (fls. 1.660-1.662):

Não há indícios de negligência, imperícia ou imprudência sob o ponto
de vista médico

(...)

Não há relação de nexo causal.

(...)

Não havia dados que permitissem diagnosticar meningite tuberculosa

(...)

Como acréscimo ainda pode ser destacada a circunstância de a criança ter
sido encaminhada para exames nesta Capital. E mesmo assim o diagnóstico
não foi obtido com êxito nessa oportunidade. Esse detalhe indica, além dos
já mencionados, que a descoberta da moléstia não era tarefa de fácil
efetivação.

Em outras palavras, ao que tudo indica, o tratamento dispensado foi
adequado.

Não parece ter havido erro no procedimento. Ao menos, não se pode

afirmar, com segurança, existir causa e efeito entre a conduta dos réus e as
graves consequências experimentadas pela menina Ana Júlia, e que
culminaram com seu óbito anos depois.

Na espécie, a perícia não indicou que a atuação dos réus merecia reparos .
Isso não constou no laudo.

Diante desse quadro, a responsabilidade de indenizar não deve ser atribuída
aos demandados - nem ao hospital, nem aos médicos. Inexistiu falha de
serviço que provocasse os sofrimentos narrados na petição inicial e o
resultado lamentável ."

Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do
acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente
proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 15441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão