Informações do processo 2024/0269133-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697261
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/07/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 05/11/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 11897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por PORTO POXIM LOTEAMENTO
SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE,
assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C T U T E L A D E
URGÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INICIATIVA
DA PROMITENTE COMPRADORA. JULGAMENTO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA LIDE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO DE 80%
DO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELA PARTE AUTORA,
DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DE CADA PAGAMENTO
EFETUADO E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO QUE JÁ CONTEMPLA PARTE
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CDC IMPLICA EM
RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS, O QUE INCLUI A
CORRETAGEM. SÚMULA 543, STJ. PRECEDENTE DO STJ. CONQUANTO
HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RETENÇÃO MÁXIMA
DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA, EM APLICAÇÃO DA LEI
Nº 13.786/2018, PODE O MAGISTRADO, EM ATENDIMENTO AO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATENUÁ-LA NAQUILO EM QUE SE
CONFIGURAR MANIFESTA CLÁUSULA ABUSIVA. RESPEITO AOS
DITAMES DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO § 1º, III, CDC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE LIMITOU A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS,
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E
PROVIDO (fl. 302).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1976, no que concerne à legalidade
da retenção no limite de 10% do valor atualizado do contrato, aplicada pela parte
recorrente, quando do distrato administrativo, para compra e venda de imóveis em
loteamentos, trazendo a seguinte argumentação:

Em que pese o acordão tenha aplicando as disposições da Lei no
13.786/2018, de forma contraditória, fez referência ao percentual previsto no art.
67- A lei nº 4591/64, quando em deveria ter aplicado o art. art. 3º da lei nº
13.786/18, que inseriu o art. 32-A na lei de parcelamento do solo urbano (lei
6766/76), que permitiu que em empreendimentos caracterizados como
loteamentos, o valor da cláusula penal será de 10% do valor atualizado do
contrato, vejamos:

[...]

No caso concreto, o valor da multa aplicada no distrato foi inferior a 10%
do valor do valor atualizado do contrato e portanto, dentro do limite estabelecido
na lei de distrato (lei nº 13.786/18), o que impede o redimensionamento
determinado pelo Colegiado na decisão recorrida.

[...]

Nessa linha é que, considerando a dupla finalidade das retenções
estipuladas em contrato e permitidas por lei, se faz necessária a recondução das
partes contratantes ao status quo, impedindo, pela rescisão imotivada da Apelada,
a parte contratual inocente na relação amargue os prejuízos dela decorrente.

[...]

Como entendeu a decisão recorrida, o distrato foi uma pretensão
exclusiva da parte autora, sem qualquer concorrência de conduta ilícita pela
requerida/recorrente. Por óbvio, o vendedor não pode ser responsabilizado pela
dificuldade da autora em quitar as prestações do contrato, como faz crer em suas
assertivas de fatos da exordial. Da mesma forma, o vendedor não poder assumir o
risco da crise financeira, a qual atingiu não apenas a autora, mas também ao
vendedor do mercado da construção civil.

[...]

Ante o exposto, fica evidente a 32-A da lei do parcelamento de solo
urbano (lei nº 6.766/76), que estabelece os parâmetros rescisórios dos contratos de
compra e venda de imóveis integrante de loteamentos, pelo que requer que seja
reformado o v. acórdão fustigado, para reconhecer a legalidade da retenção
aplicada pela Recorrente quando do distrato administrativo do contrato (fls. /359).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento do dispositivo de lei
federal apontado como violado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a
respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.

Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é
“inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem,
apesar da oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
31/8/2022).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022;

REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no
AREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n.
743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão