Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
03/12/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTE DE PROVENTOS PELOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. LEI 10.887/2004 (ART. 15). DESCABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.No caso, foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I e II, do CPC), uma vez que existe omissão e contradição na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário.
A embargante alega, em síntese, contradição entre o pedido contido no recurso extraordinário e o dispositivo da decisão, além de omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à devolução dos valores percebidos pelo embargado em razão da tutela provisória de urgência concedida no primeiro grau.
O embargado, embora devidamente intimado, não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Razão jurídica, em parte, assiste ao recorrente.
O cerne da demanda reside no pedido do autor, ora embargado, de reajuste de seus proventos pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base na Orientação Normativa n.º 03/2004, o que foi acolhido nas instâncias inferiores.
Ao dar provimento ao recurso extraordinário da União, este Relator reafirmou, com base na ADI 5.179, o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser reajustados pelos reajustes concedidos aos servidores públicos federais (Lei n.º 9.655/1998), e não pelos índices do RGPS.
A despeito disso, o dispositivo final da decisão embargada limitou-se a “determinar, no caso concreto, a vinculação aos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos federais em atividade”.
Ora, o provimento do recurso extraordinário e a rejeição da tese de vinculação ao RGPS implicam o não acolhimento do pedido tal como formulado na petição inicial.
Com efeito, uma vez julgada improcedente a pretensão autoral, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus da sucumbência. A decisão embargada foi omissa neste ponto.
Por fim, a decisão também se revelou omissa quanto à devolução dos valores recebidos pelo embargado, a título de proventos majorados, em razão da tutela provisória de urgência concedida na primeira instância e, agora, reformada por esta decisão final de improcedência.
Conquanto o recebimento tenha decorrido de decisão judicial precária, no caso concreto, os valores tratam-se de proventos de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza alimentarafastar o dever de devoluçãoboa-fé. Não havendo alegação ou comprovação de má-fé por parte do embargado, a jurisprudência desta Suprema Corte tem se consolidado no sentido de
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 28165 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 22-04-2016)
“Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Atuação dentro dos limites constitucionalmente fixados. Decisão que considerou ilegal o recebimento da verba referente ao “abono variável”, a qual está em consonância com a jurisprudência doeste Supremo Tribunal Federal. Parcela concedida por força de processo administrativo fundado na legislação estadual, sem qualquer ingerência da impetrante. Natureza alimentar da verba. Impossibilidade de devolução dos valores. Precedentes. Concessão parcial da ordem apenas para ressalvar os valores recebidos de boa-fé pela impetrante. 1. O Conselho Nacional de Justiça, ao considerar irregular o pagamento do “abono variável”, atuou dentro das competências que lhe são constitucionalmente conferidas pelo art. 103-B, § 4º. 2. O pagamento do “abono variável” foi considerado ilegal pelo CNJ, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento da norma legal estadual que estendeu a concessão da referida verba aos servidores do TJ/RJ ocupantes de cargos comissionados específicos. Ademais, indicou que a Constituição Federal não permite a extensão aos servidores de verba concedida especificamente aos magistrados federais. Essa Decisão que se coaduna com a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A parcela foi concedida à impetrante por força de processos administrativos que tramitaram no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais se fundamentaram-se, por sua vez, na legislação estadual acerca do tema. 4. Não havendo nenhuma ingerência da servidora no repasse das verbas realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, sendo clara a natureza alimentar da parcela, não há falar em devolução dos valores ao erário. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para ressalvar os valores recebidos de boa-fé pela impetrante.” (MS 33348, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24-05-2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º, PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 22/2003 DO ESTADO DO MATO GROSSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA A EX-GOVERNADORES, EX-VICE-GOVERNADORES E SUBSTITUTOS CONSTITUCIONAIS QUE PERCEBIAM O BENEFÍCIO À ÉPOCA DE SUA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE MODULAR DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A pensão vitalícia paga aos ex-governadores, vice governadores ou substitutos constitucionais, quando suprimida reclama a modulação quanto ao dever de ressarcimento, à luz da boa fé e da segurança jurídica. 2. O acórdão embargado deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, para declarar que o trecho “respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais, ante o entendimento de que o princípio do direito adquirido não pode ser invocado para albergar situações ofensivas à Constituição, como, na hipótese, aos princípios federativo, republicano, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade. 3. O direito adquirido não configura fundamento idôneo para a preservação do recebimento da referida pensão vitalícia, máxime quando baseada em previsão inconstitucional. 4. O direito adquirido à percepção de benefício distingue-se do direito à preservação patrimonial de montante já percebido, assegurado, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, por força da segurança jurídica. 5. In casu, o caráter alimentar da vantagem remuneratória percebida de boa-fé, dada a ressalva contida na parte final do Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, com suposto fundamento constitucional, afasta o dever de ressarcimento das verbas recebidas a título de pensão mensal e vitalícia. Precedentes: ADI 4884 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Dje 08/10/2018; e ADI 3791, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 27/08/2010. 6. Embargos de declaração providos, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de pensão vitalícia aos ex-Governadores, ex- Vice-Governadores e substitutos constitucionais do Estado do Mato Grosso, até a data da publicação do acórdão embargado.” (ADI 4601 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 23-04-2019)
“Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual que fundamentava o recebimento do valor. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente política. Dispensa da devolução dos valores anteriormente pagos em razão da natureza alimentar e do recebimento de boa-fé. Possibilidade. 4. Ausência de divergência entre as Turmas do STF. Precedentes. 5. Embargos de divergência desprovidos.” (ARE 1463403 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 21-10-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, paramodificar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter o seguinte teor:
“Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência.”
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/12/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTE DE PROVENTOS PELOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. LEI 10.887/2004 (ART. 15). DESCABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.No caso, foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I e II, do CPC), uma vez que existe omissão e contradição na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário.
A embargante alega, em síntese, contradição entre o pedido contido no recurso extraordinário e o dispositivo da decisão, além de omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à devolução dos valores percebidos pelo embargado em razão da tutela provisória de urgência concedida no primeiro grau.
O embargado, embora devidamente intimado, não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Razão jurídica, em parte, assiste ao recorrente.
O cerne da demanda reside no pedido do autor, ora embargado, de reajuste de seus proventos pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base na Orientação Normativa n.º 03/2004, o que foi acolhido nas instâncias inferiores.
Ao dar provimento ao recurso extraordinário da União, este Relator reafirmou, com base na ADI 5.179, o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser reajustados pelos reajustes concedidos aos servidores públicos federais (Lei n.º 9.655/1998), e não pelos índices do RGPS.
A despeito disso, o dispositivo final da decisão embargada limitou-se a “determinar, no caso concreto, a vinculação aos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos federais em atividade”.
Ora, o provimento do recurso extraordinário e a rejeição da tese de vinculação ao RGPS implicam o não acolhimento do pedido tal como formulado na petição inicial.
Com efeito, uma vez julgada improcedente a pretensão autoral, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus da sucumbência. A decisão embargada foi omissa neste ponto.
Por fim, a decisão também se revelou omissa quanto à devolução dos valores recebidos pelo embargado, a título de proventos majorados, em razão da tutela provisória de urgência concedida na primeira instância e, agora, reformada por esta decisão final de improcedência.
Conquanto o recebimento tenha decorrido de decisão judicial precária, no caso concreto, os valores tratam-se de proventos de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza alimentarafastar o dever de devoluçãoboa-fé. Não havendo alegação ou comprovação de má-fé por parte do embargado, a jurisprudência desta Suprema Corte tem se consolidado no sentido de
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 28165 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 22-04-2016)
“Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Atuação dentro dos limites constitucionalmente fixados. Decisão que considerou ilegal o recebimento da verba referente ao “abono variável”, a qual está em consonância com a jurisprudência doeste Supremo Tribunal Federal. Parcela concedida por força de processo administrativo fundado na legislação estadual, sem qualquer ingerência da impetrante. Natureza alimentar da verba. Impossibilidade de devolução dos valores. Precedentes. Concessão parcial da ordem apenas para ressalvar os valores recebidos de boa-fé pela impetrante. 1. O Conselho Nacional de Justiça, ao considerar irregular o pagamento do “abono variável”, atuou dentro das competências que lhe são constitucionalmente conferidas pelo art. 103-B, § 4º. 2. O pagamento do “abono variável” foi considerado ilegal pelo CNJ, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento da norma legal estadual que estendeu a concessão da referida verba aos servidores do TJ/RJ ocupantes de cargos comissionados específicos. Ademais, indicou que a Constituição Federal não permite a extensão aos servidores de verba concedida especificamente aos magistrados federais. Essa Decisão que se coaduna com a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A parcela foi concedida à impetrante por força de processos administrativos que tramitaram no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais se fundamentaram-se, por sua vez, na legislação estadual acerca do tema. 4. Não havendo nenhuma ingerência da servidora no repasse das verbas realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, sendo clara a natureza alimentar da parcela, não há falar em devolução dos valores ao erário. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para ressalvar os valores recebidos de boa-fé pela impetrante.” (MS 33348, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24-05-2022)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º, PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 22/2003 DO ESTADO DO MATO GROSSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA A EX-GOVERNADORES, EX-VICE-GOVERNADORES E SUBSTITUTOS CONSTITUCIONAIS QUE PERCEBIAM O BENEFÍCIO À ÉPOCA DE SUA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE MODULAR DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A pensão vitalícia paga aos ex-governadores, vice governadores ou substitutos constitucionais, quando suprimida reclama a modulação quanto ao dever de ressarcimento, à luz da boa fé e da segurança jurídica. 2. O acórdão embargado deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parte final, da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, para declarar que o trecho “respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais, ante o entendimento de que o princípio do direito adquirido não pode ser invocado para albergar situações ofensivas à Constituição, como, na hipótese, aos princípios federativo, republicano, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade. 3. O direito adquirido não configura fundamento idôneo para a preservação do recebimento da referida pensão vitalícia, máxime quando baseada em previsão inconstitucional. 4. O direito adquirido à percepção de benefício distingue-se do direito à preservação patrimonial de montante já percebido, assegurado, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, por força da segurança jurídica. 5. In casu, o caráter alimentar da vantagem remuneratória percebida de boa-fé, dada a ressalva contida na parte final do Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, com suposto fundamento constitucional, afasta o dever de ressarcimento das verbas recebidas a título de pensão mensal e vitalícia. Precedentes: ADI 4884 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Dje 08/10/2018; e ADI 3791, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 27/08/2010. 6. Embargos de declaração providos, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de pensão vitalícia aos ex-Governadores, ex- Vice-Governadores e substitutos constitucionais do Estado do Mato Grosso, até a data da publicação do acórdão embargado.” (ADI 4601 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 23-04-2019)
“Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual que fundamentava o recebimento do valor. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente política. Dispensa da devolução dos valores anteriormente pagos em razão da natureza alimentar e do recebimento de boa-fé. Possibilidade. 4. Ausência de divergência entre as Turmas do STF. Precedentes. 5. Embargos de divergência desprovidos.” (ARE 1463403 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 21-10-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, paramodificar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter o seguinte teor:
“Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência.”
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à petição/STF nº 54487/2025 (ID:331305ad).
Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à petição/STF nº 54487/2025 (ID:331305ad).
Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela União, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. LEI 10.887/2004 (ART. 15). CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A sentença apelada julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar à União a aplicação sobre os proventos de aposentadoria do autor dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nas mesmas datas em que se deram, a partir da data de vigência da Orientação Normativa nº 3/2004, do Ministério da Previdência Social, em 17/08/2004, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste acima desde 29/07/2014 até o dia anterior ao cumprimento da antecipação de tutela já deferida. 2. Com a edição da Lei nº 10.887/2004, bem como da Orientação Normativa nº 3/2004, do Ministério da Previdência Social, os proventos dos servidores públicos federais aposentados passaram a ser reajustados na mesma data e pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, de modo que estes também devem ser aplicados aos juízes classistas. 3. Reconhecimento do direito do autor à incidência em seus proventos dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nas mesmas datas em que se deram, a partir da data de vigência da Orientação Normativa nº 3/2004, do Ministério da Previdência Social, que estabeleceu o reajuste com base nos índices do RGPS no âmbito da União, o que ocorreu a partir de sua publicação, em 17/08/2004. 4. Precedentes: TRF5 - Processo 0804795-44.2015.4.05.8300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 30/10/2019; TRF5 - PROCESSO: 08016047220164058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/10/2018; TRF5 - PROCESSO: 08053499420154058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/05/2019. 5. A medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4582, não tem incidência no presente feito, haja vista que se limitou a suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 6. Sentença mantida. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% sobre as verbas vencidas, na forma do art. 85, §11, do CPC.”
Na minuta sustenta-se violação dos arts. 40, § 8º, 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República. Pondera que “não se mostra cabível o entendimento do acórdão recorrido de que a parte autora poderia ter seus proventos reajustados pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS, uma vez que tais índices são devidos apenas aos aposentados e pensionistas integrantes do Regime Geral da Previdência Social, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 8.212/91a sua remuneração, após a desvinculação promovida pela Lei nº 9.655/97, estará sujeita apenas aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais”, sendo certo que “
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
A questão acerca dos proventos dos juízes classistas aposentados foi assim abordada pelo Min. Marco Aurélio em seu voto vencedor proferido no julgamento do RMS 25.841:
“A legislação aplicável à espécie previa a paridade entre os juízes classistas aposentados e os ativos, fazendo-o em consonância com o artigo 102 da Carta de 1967, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 1/69, e com o teor original do § 8º do artigo 40 da Carta de 1988. Nesse quadro, a rigor, os aposentados até a Lei nº 9.528/97, a partir da qual se tornou aplicável aos classistas o regime geral de previdência social, têm direito à regra de paridade versada no artigo 7º da Lei nº 6.903/81.
Com o artigo 5º da Lei nº 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas da 1ª instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, os quais passaram a ter direito aos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores públicos federais.
Logo em seguida, com a Emenda Constitucional nº 24/99, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, assegurado o cumprimento dos mandatos então em curso, consoante artigo 117 da Carta Federal. É dizer: os aposentados até a Lei nº 9.528/97 ficaram sem cargo paradigma para a equiparação legal. Em outras palavras, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e respectivos pensionistas têm jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.”
Portanto, os proventos dos juízes classistas aposentados antes da Lei nº 9.528/1997, como é o caso dos autos, são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos federais em atividade, por força da Lei nº 9.655/1998.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.179, Red. Min. Gilmar Mendes, reforçou esse entendimento, ao afirmar que “se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003” (ADI 5.179, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.09.2020).
Nesse sentido, as decisões monocráticas: RE 1.472.636, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.02.2024; e ARE 1.458.775, Rel. Min. Alexandre de Moraes,DJe 06.10.2023.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimentoao recurso para determinar, no caso concreto, a vinculação aos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos federais em atividade, nos termos da Lei nº 9.655/1998.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela União, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. LEI 10.887/2004 (ART. 15). CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A sentença apelada julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar à União a aplicação sobre os proventos de aposentadoria do autor dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nas mesmas datas em que se deram, a partir da data de vigência da Orientação Normativa nº 3/2004, do Ministério da Previdência Social, em 17/08/2004, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste acima desde 29/07/2014 até o dia anterior ao cumprimento da antecipação de tutela já deferida. 2. Com a edição da Lei nº 10.887/2004, bem como da Orientação Normativa nº 3/2004, do Ministério da Previdência Social, os proventos dos servidores públicos federais aposentados passaram a ser reajustados na mesma data e pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, de modo que estes também devem ser aplicados aos juízes classistas. 3. Reconhecimento do direito do autor à incidência em seus proventos dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nas mesmas datas em que se deram, a partir da data de vigência da Orientação Normativa nº 3/2004, do Ministério da Previdência Social, que estabeleceu o reajuste com base nos índices do RGPS no âmbito da União, o que ocorreu a partir de sua publicação, em 17/08/2004. 4. Precedentes: TRF5 - Processo 0804795-44.2015.4.05.8300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 30/10/2019; TRF5 - PROCESSO: 08016047220164058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 16/10/2018; TRF5 - PROCESSO: 08053499420154058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/05/2019. 5. A medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4582, não tem incidência no presente feito, haja vista que se limitou a suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 6. Sentença mantida. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% sobre as verbas vencidas, na forma do art. 85, §11, do CPC.”
Na minuta sustenta-se violação dos arts. 40, § 8º, 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República. Pondera que “não se mostra cabível o entendimento do acórdão recorrido de que a parte autora poderia ter seus proventos reajustados pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS, uma vez que tais índices são devidos apenas aos aposentados e pensionistas integrantes do Regime Geral da Previdência Social, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 8.212/91a sua remuneração, após a desvinculação promovida pela Lei nº 9.655/97, estará sujeita apenas aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais”, sendo certo que “
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
A questão acerca dos proventos dos juízes classistas aposentados foi assim abordada pelo Min. Marco Aurélio em seu voto vencedor proferido no julgamento do RMS 25.841:
“A legislação aplicável à espécie previa a paridade entre os juízes classistas aposentados e os ativos, fazendo-o em consonância com o artigo 102 da Carta de 1967, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 1/69, e com o teor original do § 8º do artigo 40 da Carta de 1988. Nesse quadro, a rigor, os aposentados até a Lei nº 9.528/97, a partir da qual se tornou aplicável aos classistas o regime geral de previdência social, têm direito à regra de paridade versada no artigo 7º da Lei nº 6.903/81.
Com o artigo 5º da Lei nº 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas da 1ª instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, os quais passaram a ter direito aos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores públicos federais.
Logo em seguida, com a Emenda Constitucional nº 24/99, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, assegurado o cumprimento dos mandatos então em curso, consoante artigo 117 da Carta Federal. É dizer: os aposentados até a Lei nº 9.528/97 ficaram sem cargo paradigma para a equiparação legal. Em outras palavras, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e respectivos pensionistas têm jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.”
Portanto, os proventos dos juízes classistas aposentados antes da Lei nº 9.528/1997, como é o caso dos autos, são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos federais em atividade, por força da Lei nº 9.655/1998.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.179, Red. Min. Gilmar Mendes, reforçou esse entendimento, ao afirmar que “se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003” (ADI 5.179, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.09.2020).
Nesse sentido, as decisões monocráticas: RE 1.472.636, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.02.2024; e ARE 1.458.775, Rel. Min. Alexandre de Moraes,DJe 06.10.2023.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimentoao recurso para determinar, no caso concreto, a vinculação aos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos federais em atividade, nos termos da Lei nº 9.655/1998.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?