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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por NILCEIA FERREIRA DOS
SANTOS e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1253 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.078.485/PE, REsp n. 2.078.989/PE,
REsp n. 2.078.993/PE e REsp n. 2.079.113/PE):
Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de
sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de
execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de
prescrição intercorrente.
Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1253/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos , isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre , pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos . Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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