Informações do processo 2024/0234915-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679002
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.

2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da
construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel,
determinando a indenização por lucros cessantes.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora e da
instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está configurada e se
a indenização por lucros cessantes é devida.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na
entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de
indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de
fornecimento.

6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o prejuízo do

comprador presumido por causa da privação do uso do bem, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em contratos de incorporação
imobiliária abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na
ausência de circunstância excludente. 3. O atraso na entrega do imóvel
enseja indenização por lucros cessantes, com prejuízo presumido do
comprador."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp
1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 9333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão