Informações do processo 2024/0256508-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692119
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, para
manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da sua intempestividade.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.379):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART.
798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal,
deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias
úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, segundo o qual os prazos são contínuos e
peremptórios. Precedentes.

2. "O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da
contagem dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º,
alínea a, deve ser aplicada a previsão contida no art. 798 do
Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023
, DJe de 23/2/2023).

3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e no art.
798, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.396-2.401).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II, XI, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal.

Pugna, ao final, pela concessão de habeas corpus de ofício.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei
n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal,
estabelece o seguinte:

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer
autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas
corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer
processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento
jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção.

Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a
necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da
ordem.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba
apreciar o pedido. No ponto:

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de
habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do
artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a
possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no
caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão
submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024,
DJe de 7/5/2024).

No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino,
julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson
Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.

Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus
conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância,
pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso
extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal
de Justiça.

Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já
se manifestou esta Corte Superior:

[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)

Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de
24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.

Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas
disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional
de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a
apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 7375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre
dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso,
a regra do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual
os prazos são contínuos e peremptórios. Precedentes.

2. "O Código de Processo Penal Militar é silente acerca da contagem
dos prazos, motivo pelo qual, por força do seu art. 3.º, alínea a, deve ser
aplicada a previsão contida no art. 798 do Código de Processo Penal"
(AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).

3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, e no art. 798, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 11132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão