Informações do processo 2024/0263742-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2695234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 816-817.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GENIR MARCILIO LIZEIKO contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 441):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ.
PROVA. COISA JULGADA.

1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de
serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos
do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o
segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se
homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o
fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda

Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição,
para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60
(sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6
(seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional
será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo
de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se
homem.

3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo."

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a
constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909,
interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme
decisão publicada em 25.09.2020: ‘O Tribunal, por maioria, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou
o Ministro Celso de Mello.’

5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é
possível a concessão do benefício à parte autora".

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 485, inciso
IV do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada no presente caso
com relação ao período de 07/07/1968 a 19/07/1974, pois a decisão proferida em
processo anterior que discutia a concessão de aposentadoria rural por idade
considerou que não havia início de prova material, de modo que não se trata de
hipótese de improcedência do pedido, mas sim extinção sem resolução de mérito.

Sem contrarrazões.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 466-471.

Interposto agravo em recurso especial às fls. 479-485.

É o relatório. Passo a decidir.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Inicialmente, evidencia-se que o artigo 485, IV do CPC/15 não
contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a
validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula
n. 284/STF.

Ademais, no que diz respeito ao referido artigo 485, inciso IV do CPC/15,
verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância
especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).

2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do
seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já
que não há abertura de nova instância recursal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues , Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros
dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§
3º do artigo 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 13550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão