Informações do processo 2024/0263173-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697149
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/08/2024 a 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

10/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1284.:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CLAUDEMIR DA
CONCEIÇÃO CORRÊA em face de acórdão da Primeira Turma, da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, que não conheceu do agravo interno do ora insurgente,
mantendo o não conhecimento de AREsp, nos termos assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar,
nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob
pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente
não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os
motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.

Em suas razões, a parte embargante aponta que há divergência entre o
acórdão embargado e a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em relação
à interpretação de normas processuais e à aplicação de precedentes. Argumenta que,
devido ao dissídio notório, o confronto analítico deve ser flexibilizado, permitindo a
revisão da nulidade e a aplicação correta das normas processuais. Aponta como
paradigmas vinte e cinco julgados desta Corte (AgRg no AREsp 837.454/SP - Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 13/12/16, DJe de 19/12/2016; AgRg no
AREsp 30.117/DF - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 09/03/17,
DJe de 16/03/2017; EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR - Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt
nos EREsp n. 1.568.442/SC - Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em

3/8/2022, DJe de 18/8/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP - Rel.
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgInt
nos EREsp n. 1.424.404/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de
17/9/2020; EREsp 1.447.624/SP - Rel. Min. Raul Araújo, Relª para acórdão Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 11/10/2018; AgInt
no REsp 1.767.997 - Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2022
; REsp. 1.811.718-SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em
02/08/22, DJe 05/08/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL - Rel. Min. Marco
Buzzi, 4ª Turma, julgado em 09/03/20, DJe 19/03/2020; REsp 1.930.225/SP - Relª Minª
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/06/21, DJe 15/06/2021; MS 27227/DF - Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 09/11/2021; AgInt no AREsp 1.470.827/SP -
Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27/08/2019, DJe 30/08/2019; AgRg no AREsp
n. 202.020/MG - Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 26/9/2013; REsp n.
1.347.912/RN - Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe
de 27/6/2014; AgInt no Resp. 1.809.145/DF - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, julgado em 19/5/2020, Dje 27/5/2020; AC 5002243-56.2019.4.04.7002/PR - 3ª
Turma, unanimidade, Rel. Des. Fed. Vania Hack de Almeida, DJe 26/8/2020; RESP
1.013.976/SP - 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2012; RESP Nº
1.056.837/RN - 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/11/2015; Agint no Resp
1.584.500/DF - 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/03/2017
; EAREsp 742.240/MG - Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 27/2/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.380.952 - Rel. Min. Og
Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/08/2017; AREsp 1.211.536/SP - Rel. Min. Francisco
Falcão, 2ª Turma, julgado em 11/09/18, DJe 17/09/2018; AgInt nos EREsp 1.517.101
/PE - Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/18; EREsp 1.374.140/PR - Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 4/8/20 (fls. 1133). Com base nos aludidos
precedentes, o embargante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ a obstar o
conhecimento do seu AREsp.

É o relatório. Decido.

2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste
Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso
especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo
é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.

No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo

extremo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial no
sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na
hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps
701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ a obstar o
conhecimento dos embargos de divergência.

Ademais, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a
incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o
que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.

3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não
sendo o caso de aplicação do § 11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de
verba honorária na origem (agravo de instrumento contra decisão interlocutória).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 15314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 9061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão