Informações do processo 2024/0182503-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645014
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 02/08/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro.:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SIMONE
MIRANDA NOSE contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte
Superior, assim ementado (fl. 6.885):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO INADEQUADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
interposto contra decisão colegiada por entender que tal recurso é
destinado exclusivamente a impugnar decisões monocráticas.

2. A embargante alega violação de dispositivos legais na decisão
condenatória e requer o acolhimento dos embargos para suprir os
vícios apontados.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se houve
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

5. O acórdão embargado solucionou a questão de forma clara e
coerente, em conformidade com a legislação e jurisprudência
aplicáveis, não havendo vícios a serem sanados.

6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

No presente pedido, a Defesa reitera as teses expostas anteriormente.

É o relatório.

DECIDO .

O pedido não comporta conhecimento.

Com efeito, o requerimento de reconsideração apresentado contra o
acórdão não pode ser conhecido, pois carece de previsão legal. Além disso,
tratando-se de erro inescusável, não é possível aplicar o princípio da
fungibilidade para converter o pedido em embargos de declaração.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.

I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é]
manifestamente incabível a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal
ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016).

II - Pedido de reconsideração não conhecido.

(RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
DJe de 4/3/2024 - grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, rejeitou os EDcl no
AgRg na Rcl n. 44590/RS, de minha relatoria, em sessão de
julgamento do dia 18/4/2024, DJe de 24/4/2024 2. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face
de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na
legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, caracterizando a conduta do profissional
inadmissível erro grosseiro. Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg na PET na Rcl n. 44.590/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024
- grifamos).

RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face

de decisão colegiada, pois essa hipótese não está prevista na
legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, caracterizando a conduta do profissional
inadmissível erro grosseiro. Precedentes.

2. Pedido de reconsideração não conhecido.

(RCD no AgRg no HC n. 782.959/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023
- grifamos).

Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração e

determino a baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em
julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
interposto contra decisão colegiada por entender que tal recurso é
destinado exclusivamente a impugnar decisões monocráticas.

2. A embargante alega violação de dispositivos legais na decisão
condenatória e requer o acolhimento dos embargos para suprir os
vícios apontados.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se houve
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

5. O acórdão embargado solucionou a questão de forma clara e
coerente, em conformidade com a legislação e jurisprudência
aplicáveis, não havendo vícios a serem sanados.

6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão. 2. A interposição de agravo
regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não
cabendo o princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 18 de junho de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à
impugnação de decisões monocráticas, não existindo previsão legal
ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados
proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.

2. Configura erro grosseiro a interposição desta via recursal contra
acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade
recursal, nem mesmo havendo que se falar em interrupção dos
prazos processuais para o manejo de outros recursos.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
100/102.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois
verificou-se a intempestividade do agravo regimental interposto após
o decurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto nos arts. 39
da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.

3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão