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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMÉRCIA COMPANHIA
DE SEGUROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim
ementado (fls. 3.244/3.264e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA
AGRAVANTE CONFIRMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, a apólice pública do seguro habitacional – ramo 66 – é garantida
pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.476/88, que além
de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor
remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o
equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação,
permanentemente e a nível nacional".
2. Não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se
discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de
1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se
responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização,
funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação
dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à
União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas.
3. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária –
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto
representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na
condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação
em referência.
4. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em
integrar a lide com relação ao contrato firmado pela Apelante dado que se
vincula à apólice pública – ramo 66. Desse modo, requerido pela própria
CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada,
diante da teoria da asserção, o reconhecimento de uma ilegitimidade. 5.
Conforme recente precedente do C. Supremo Tribunal Federal que, por
maioria, apreciou o tema 1.011 da repercussão geral, para dar provimento
ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar
Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as
seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e
Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada
em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de
conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para
análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF
ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes
ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2)
com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da
Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das
causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,
na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do
CPC e/ou o § (grifei).4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011" 6. Tendo em vista
que a demanda foi ajuizada na origem em 30 de setembro de 2009, não
tendo sido proferida sentença de mérito pelo Juízo Estadual, mostra-se
pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de litisconsorte,
juntamente com a seguradora privada, que deverá permanecer no polo
passivo . da lide
7. Na hipótese de restarem comprovados os alegados vícios de construção
e apurada a responsabilidade das rés, na forma dos precedentes ora
colacionados, a seguradora pagará a devida indenização à parte autora,
buscando, junto ao FCVS, o ressarcimento. Assim, tanto a agravante quanto
a CEF (na qualidade de gestora do FCVS) são legitimadas a figurar no polo
passivo da ação subjacente.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.353/3.368e).
Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com a redação do art. 3º da Lei n.
13.000/2014.
Debate-se possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF
para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de
financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e, por consequência, a
possível existência de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS.
Com contrarrazões (fls. 3.421/3.427e), o recurso foi inadmitido (fls.
3.429/.3430e), interposto Agravo, determinei a conversão em recurso especial (fls.
3.564/3.565e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, a Corte a quo não realizou Juízo de retratação ou conformação
para ajustar o acórdão recorrido e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em
decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice
pública, com cobertura do FCVS.
De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência
n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a
Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos
relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante
apólice pública (Ramo 66)".
Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF
e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção
do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com
cobertura do FCVS:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.
121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.
1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016;
AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023).
De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, nos
autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, julgou com repercussão geral,
firmando a seguinte tese:
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011
e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010
aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos
ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de
mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio
em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento
de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para
o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.
O acórdão foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -
Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de
administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP
513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por
quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu
interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça
Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.
Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em
vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF,
nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que
possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa
última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma
controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos
termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento
Interno desta Corte.
A propósito, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem
retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação,
nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do
RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).
Portanto, ultimada a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal,
revela-se nítido o viés constitucional da controvérsia dirimida nos presentes autos, deve
os autos serem remetidos ao Tribunal de origem.
Por outro lado, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato
de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão intrinsecamente
correlacionados ao Tema 1.039/STJ.
Por oportuno, os seguintes precedentes da Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa,
de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso
deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão. Precedentes.
2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato
habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão
indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema
repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em.
Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a
possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato
habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados
durante a vigência da cobertura securitária.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão
que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o
julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos
de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.
3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para
delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n.
1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
9/12/2019.) 2.
Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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