Informações do processo 2024/0265116-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697729
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/08/2024 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

12/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela SOFAPE FABRICANTE DE
FILTROS S.A.
, contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do
Recurso Especial.

Sustenta a Agravante, em síntese, que:

(i) houve violação aos arts. 11, 12, 14, 21 e 22 da Lei 8.212/1991, ao afirmar
que os aprendizes não são segurados obrigatórios e, portanto, não devem incidir
contribuições previdenciárias sobre suas remunerações (fls. 1236/1239e);

(ii) a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do
STF, pois a fundamentação do recurso especial foi clara e suficiente para a
compreensão da controvérsia (fls. 1237/1242e);

(iii) o contrato de aprendizagem não pode ser equiparado ao contrato normal
de trabalho, sendo voltado à formação profissional, conforme art. 429 da CLT (fls. 1241
/1242e);

(iv) a decisão de origem violou a própria definição de custeio e segurados
obrigatórios da previdência, conforme demonstrado no recurso especial (fls. 1242
/1243e); e

(v) a súmula 646 do STJ não se aplica ao caso, pois a isenção prevista no
art. 28, §9º, “u", da Lei 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico (fls. 1242/1243e).

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do
colegiado.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1252e).

Feito o breve relato, decido.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo
diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.

Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado
como repetitivo, Tema n. 1342/STJ –
Definir se a remuneração decorrente do contrato
de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros
–, com determinação de sobrestamento.

Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito
a decisão proferida nesta Corte, às fls. 1220/1227e, restando, por conseguinte,
prejudicado o Agravo Interno de fls. 1233/1246e e
DETERMINO a devolução dos autos
ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso
até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a
fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

Prejudicado o exame do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SOFAPE FABRICANTE DE
FILTROS LTDA., contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 977/978e):

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. GIL/RAT. DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA.

1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que
sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.

2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do
empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art.
15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao
salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.

4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as
contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de

cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº
11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.

5. Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição, entre 12 e até
completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), visando à
formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a
adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de
emprego regida pela CLT, e, logo, sem repercussão no âmbito de
previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art.
28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a
adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa
aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal
ou do menor.

6. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65 do ECA
expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos
e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do
que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de
contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos
feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do
art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico,
qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade.

7. O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula
n.º 646: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência
da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art.
28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base
de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990."

8. A regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 foi revogada pela
ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da
Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998); pelo ECA (Lei nº
8.069/1990, art. 60 a art. 69); pela Lei nº 10.097/2000; e, pela CLT
(especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº
11.180/2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considerada o aprendiz como
segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do
art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver
contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº
8.212/1991).

9. Recurso de apelação desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.036/1.037).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República aponta-se
ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, que "diferentemente do quanto
fundamentado no v. acórdão recorrido, evidente que não há possibilidade do contrato
de aprendizagem se encaixar na hipótese de salário de contribuição obrigatório que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas
às outras entidades e fundos previsto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91. 43. Prova disso, é
que o §4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86 afasta o vínculo dos aprendizes com a
Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao isentar o
empregador dos recolhimentos sobre a remuneração paga aos menores assistidos" (fl.
1.068e).

Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,

posteriormente convertido em Recurso Especial.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 1.208/1.211e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".

A Recorrente busca reformar o acórdão recorrido, defendendo a tese da não
incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como do FGTS, sobre
a remuneração dos jovens aprendizes, citando como contrariado os arts. 11, parágrafo
único, 12, 14, 21 e 22, I, II e III da Lei 8.212/91.

Observo que a pretensão recursal não é extraída de tais dispositivos.

É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO
AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO

FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO
FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

[...]

4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar
o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não
vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco,
na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo
consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO
POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA
RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE,
POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e
1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão
recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a
31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]

(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).

Outrossim, o tribunal de origem concluiu que “extrai-se, destarte, das normas
supracitadas, que entre 14 e até complementar 24 anos de idade, há trabalho
remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários
correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais.
Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao
aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991
diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos

de idade. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar
a súmula n.º 646: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência
da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º,
da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força
do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. [...] Em conclusão, diante da ampla
reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda
Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), pela Lei nº
10.097/2000 e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº
11.180/2005), não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº
2.318/1986" (fl. 971e).

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no
exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.

5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida
perda patrimonial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.

De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão