Informações do processo 2024/0262869-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698025
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/08/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N.
182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037
S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 493-494).

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 355):

PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO
PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte
autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal
ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como
também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última
análise, acabaria por inibir o particular de judicializar
demandas de tal ordem.

2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o
acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração
de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as
partes: basta a demonstração da necessidade da tutela
jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da
narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça"
(RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em
03.09.2014).

3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de
pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta
fundamentação, indicação dos fatos e documentos
essenciais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
a formulação de pedido genérico em relação ao dano
material, na impossibilidade de sua quantificação imediata.

5. O princípio constitucional do devido processo legal
impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de
provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo.

6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e
comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há
vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de
sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu
pedido e podem ser objeto de apuração no curso da
instrução. Isso reforça a necessidade de provimento
jurisdicional, com a realização de perícia técnica.

7. Reconhecer a carência da ação por “inadequação da
demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à
parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à
ampla defesa e ao devido processo legal.

8. Apelação provida. Sentença anulada.

Sem embargos de declaração.

Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, a parte
recorrente interpôs o presente agravo interno.

Alega a parte agravante que o agravo apresentado é claro e objetivo, não
sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz que impugnou expressamente

as Súmulas n. 7 e 83/STJ.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela
submissão do presente agravo à apreciação da Turma.

A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls.
511-517).

É, no essencial, o relatório.

Com razão a parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ.

Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
interposta por SIMONE ANTONIO contra ERBE INCORPORADORA 037 S.A. e
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência de vícios de construção em imóvel
residencial.

O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito,
com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de interesse processual (fls.
116-118).

Quando da apreciação da apelação, o Tribunal de origem deu-lhe
provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento do feito (fls. 342-356), ensejando a interposição de recurso
especial.

No recurso especial, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. alega que o

acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17 e 319, inciso IV, do CPC.

Aduz que "o acórdão recorrido não afasta o argumento basilar da sentença
cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não
especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor,
ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto
no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015" (fl. 383).

Sustenta que (fl. 387):

[...] ao argumentar, a recorrente, que não resta caracterizado
o interesse de agir da parte adversa, baseia-se estritamente
na falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o
litígio na via administrativa, exatamente como constou
também a sentença, justamente porque havendo o
atendimento na aludida via, não haveria necessidade da
intervenção judicial.

Alega que (fl. 389):

[...] o que defende a ora recorrente, e que não restou
analisado pelo acórdão ao afastar a sentença, é que não

houve mínima comprovação da necessidade desta ação
existir, vez que não há demonstração da negativa das rés
em se responsabilizar pelos supostos defeitos. Isso somado
ao fato da presente demanda trazer inúmeros indícios de
massificação e criação artificial de litígio, leva à conclusão
e que agira acertadamente o julgador de primeira instância
ao extinguir a demanda também pela não demonstração do
interesse processual.

Requer o sobrestamento do feito nos termos do Tema n. 1.198/STJ.

Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 399-406; 408-431).

A irresignação recursal não merece prosperar.

Inicialmente, a discussão objeto do presente recurso está centrada na inépcia
da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e na falta de
interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo.

Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude da

afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito,
exclusivamente, à litigância predatória, questão não analisada no acórdão recorrido.

Quanto ao mais, o TRF-3 afastou as alegações de inépcia da petição inicial

e de falta de interesse de agir com base nos seguintes fundamentos (fls. 345-350):

Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora
não buscou, na esfera administrativa, obter tal
ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como
também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última
análise, acabaria por inibir o particular de judicializar
demandas de tal ordem.

Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o
acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração
de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as
partes: basta a demonstração da necessidade da tutela
jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da
narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça"
(RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em
03.09.2014).

[...]

No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF e à Erbe
Incorporadora 037 S/A, comunicando as falhas construtivas
no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não
obteve nenhuma resposta (ID 270919815 e 270919816),
estando presente o interesse de agir.

[...]

A demandante salientou, também, que “os danos poderão
ser constatados de forma técnica e específica quando da
realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial".

Em sendo indispensável a juntada do contrato de
financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode
ser determinada à CEF, na fase probatória.

[...]

É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da
causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e
correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos
essenciais.

Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação
ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação
imediata.

Como se observa, a instância ordinária, ao cassar a sentença, reconheceu
que a petição inicial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, com indicação
dos fatos e apresentação de documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido
e da causa de pedir, além de detalhar os supostos danos no imóvel.

O interesse de agir da parte agravada foi reconhecido ante a existência de
notificação à CEF e à construtora, comunicando as falhas construtivas no imóvel, sem,
contudo, obter resposta, bem como ante a resistência à pretensão autoral.

A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a
esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO. VALIDADE. INTERESSE AGIR.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE.
CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-
PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO
NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM
PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista que houve
manifestação suficiente acerca dos temas postos em
discussão desde a origem.

2. A conclusão adotada na origem, acerca do interesse
de agir da parte ora recorrida, deu-se com base nos
elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável
sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.594.122/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024, grifo meu.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA
NA METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS
CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA
INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM
GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o
reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos
para rever a conclusão do Tribunal de origem no
sentido da inexistência de inépcia da petição inicial,
consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifo meu.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.

[...]

3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se
nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024, grifo meu.)

Finalmente, tratando-se de controvérsia que envolve contratos do SFH com
cobertura do FCVS, as Turmas da Segunda Seção do STJ firmaram orientação no sentido
de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa
ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado"
(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira

Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).

Também nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024; REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.

Desse modo, a Corte de origem não diverge da orientação jurisprudencial
desta Corte, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 493-494 para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.

Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação
da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
121.:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 9063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/07/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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