Informações do processo 2024/0262895-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698066
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/08/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO
POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO
TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA
CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos
termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios
de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais,
o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos
requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os
pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há
razão para a suspensão do julgamento do recurso especial.

2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as
questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo
omissão ou insuficiência na fundamentação.

3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a
presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da
Súmula nº 7 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 12988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão