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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO
POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO
TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA
CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos
termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios
de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais,
o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos
legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além
de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a
suspensão do julgamento do recurso especial.
2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as
questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo
omissão ou insuficiência na fundamentação.
3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a
presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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