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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 784/785.:
Cuida-se de petição apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A.,
requerendo o sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento do
REsp n. 2.021.655/MS, vinculado ao Tema n. 1.198/STJ.
É, no essencial, o relatório.
O pedido não comporta acolhimento.
No presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido tendo em
vista que não houve impugnação adequada das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
Contra referida decisão, a parte recorrente apresentou agravo interno ao
qual a Terceira Turma negou provimento (fls. 981 - 986).
O acórdão, publicado em 14/11/2024, não foi objeto de novo recurso.
Entretanto, a parte recorrente apresentou, às fls. 989 - 1.092, petição
simples requerendo sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento
do REsp n. 2.021.655/MS.
Inicialmente, o processo não comporta sobrestamento pois a demanda já foi
julgada, não tendo sido conhecido o agravo em recurso especial, e não houve interposição
de novo recurso.
Ademais, a discussão objeto do recurso especial está centrada na inépcia da
inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de
interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo.
O Tema n. 1.198/STJ, por sua vez, diz respeito, exclusivamente, à
possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir a
emenda da petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear
minimamente as pretensões deduzidas em juízo, questão não analisada na presente
demanda pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, na sentença, o processo foi extinto, com fundamento no art.
485, IV e VI, do CPC, sem qualquer registro quanto à ocorrência de litigância predatória.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, afastando
a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir da parte autora, determinando o
regular prosseguimento do processo, sem qualquer manifestação quanto à suspensão por
afetação ao Tema n. 1.198/STJ.
Verifica-se que, no referido Tema, houve determinação de suspensão
apenas dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas
Comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul, que versem sobre as questões afetadas ao
julgamento do recurso repetitivo.
Desse modo, seja por não haver recurso pendente de julgamento, por não ter
ocorrido determinação de suspensão dos processos de outras unidades da federação ou de
outros Tribunais, ou por absoluta ausência de prequestionamento, não prospera o pedido
de suspensão do feito.
Nesse mesmo sentido, em decisão colegiada, a Terceira Turma reconheceu
que, "no tocante à alegação de ocorrência da prática de litigância predatória, apresentada
no agravo em recurso especial, constata-se que a matéria não foi objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ
e determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 981 - 986.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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