Informações do processo 2024/0263657-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699239
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 945-
946), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.

Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 950-958), a agravante alega que houve
impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade e que não incidem as referidas
Súmulas. Repisa os argumentos do recurso especial.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma
Julgadora.

Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 962-968).

É, em síntese, o relatório.

Afiguram-se relevantes as alegações da parte agravante e, ante a verificação da
impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a admissibilidade do recurso
especial, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se à análise do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado
(e-STJ, fls. 771-772):

"PELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO
DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1 Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade.
recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da
parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas
razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao
afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão
presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do
processo e o interesse processual na presente ação.

2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios
construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que
todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as
respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à
comprovação dos vícios no decurso do processo.

3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de
direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo
acolhimento o pleito dos apelados.

4. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do
imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública
no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente
como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas
federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde
solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel.
Precedentes.

5. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a
CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da
fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros,
conforme o andamento do cronograma de execução da obra.

6. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como
agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios
construtivos apresentados no imóvel em questão.

7. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em
razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa
“Minha Casa Minha Vida", sendo necessária a perícia técnica para apuração
do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial.

8. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal
da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta
clara a identificação do pedido e da causa de pedir.

9. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da
economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não
há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem
exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo,
ocasionando sobrecarga para o Judiciário.

10. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material,
nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

11. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma
necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,

numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
12. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para
pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não
pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera
administrativa, tal ressarcimento.

13. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por
qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual
oposição da parte contrária do pedido indenizatório.

14. Ressalte-se que a análise da , não pode anteceder aoprescrição
encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de
vícios nos imóveis de propriedade da apelante.

15. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular
prosseguimento do feito. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 803-813).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 815-830), a recorrente alegou violação dos
arts. 17, 319, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 206 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, que: a) negativa de prestação jurisdicional; b) há identidade da
controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1.198 afetado à Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de
cautela do magistrado; c) os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os
defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor; e d) a necessidade de
acionar o judiciário deve restar minimamente demonstrada pelo autor, o que resulta da
verificação do binômio "necessidade e adequação".

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 849-873).

Decido.

No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a possibilidade de que o
magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua
documentos para embasar suas alegações.

A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos
termos da seguinte ementa:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE
EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL
DE CAUTELA.

1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a
ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a
petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear

minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo:
procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do
contrato e dos extratos bancários.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da
suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual."
(ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro , Segunda
Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema
ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do
estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ,
que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o
desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação
disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão