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Movimentações Ano de 2024
08/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por NILZA DA ROCHA E CARMO DIAS
(INVENTARIANTE) e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a
intimação da parte para regularizar.
Na petição de fls. 2909-2910, a parte requereu a dilação do prazo para
regularizar o óbice.
É o relatório .
Decido .
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte
não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
Por meio da análise do recurso de NILZA DA ROCHA E CARMO DIAS
(INVENTARIANTE) e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
aos subscritores do Agravo e do Recurso Especial, Dr. José Esteves de Lacerda Filho
e Dr. Leandro Facchin Rocha.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou, limitando-se apenas a "requerer a dilação de prazo de 15 (quinze)
dias para a juntada do instrumento procuratório visando a regularidade da
representação processual. " (fl. 2909) sem, contudo, apresentar justa causa para a sua
prorrogação.
Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a
possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.
Ressalte-se que a petição de fls. 2913/2915, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo , e com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 01/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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