Informações do processo RE 1505178

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 01/08/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,    determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

IV. Tese de Julgamento


6. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC

_________

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.




Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,    determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

IV. Tese de Julgamento


6. Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC

_________

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022.




Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental (doc. 56).


Assim, em observância ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para se manifestar sobre o recurso, bem como sobre a alegação de perda do objeto do recurso extraordinário em razão da quitação plena dos valores.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental (doc. 56).


Assim, em observância ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para se manifestar sobre o recurso, bem como sobre a alegação de perda do objeto do recurso extraordinário em razão da quitação plena dos valores.


Publique-se.


Brasília, 12 de março de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 11388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DOS PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pagamento de indenização por desapropriação por utilidade pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da indenização por desapropriação deve ser efetuado mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF.

III. Razões de decidir

3. Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. No julgamento do Tema 865 da sistemática da Repercussão Geral (RE 922.144/MG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que, no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 13588 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO: Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo regimental interposto (doc. 45).

Publique-se.


Brasília, 19 de novembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 11407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação Indireta




Retirado da página 43817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão