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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio do ato judicial proferido em 9.9.2024 (eDoc 19), determinei a devolução do processo à origem pelo regime da repercussão geral, considerado o Tema n. 1.170 do repertório da repercussão geral.
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao considerar ser intempestivo o apelo excepcional, antes de eventualmente remeter os autos ao órgão julgador para reapreciação, reencaminhou-os ao Supremo para manifestação acerca da tempestividade da medida recursal formalizada pelo Município de Pesqueira/PE.
Ante esse quadro, rememoro que o ente municipal foi regularmente intimado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 18.4.2022 (eDoc 10).
Consta, ainda, do processo, o Ato Conjunto n. 49/2021 (eDoc 12), de 15 de dezembro de 2021, emanado conjuntamente da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no qual se deduz não ter havido expediente forense nos dias 21 e 22 de abril de 2022.
Desse modo, respeitadas a dobra do prazo de 15 (quinze) dias e a contagem somente dos dias úteis (art. 183 c/c os arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC), o dies ad quem para interposição do recurso era 1º.6.2022, o que foi observado pelo Município de Pesqueira/PE (eDoc 9).
Reconheço, portanto, a tempestividade do recurso extraordinário.
2. 9.9.2024 (eDoc 19) e com paradigma no Tema n. 1.170/RG, Ante o exposto, com amparo nos fundamentos da decisão de a quo, para observância do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
3. Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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