Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
01/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. PENSIONISTA DE SERVIDOR INATIVO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. COMPLEMENTO. LC nº 1.212/2013 E ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE. VANTAGENS QUE TÊM NATUREZA SALARIAL E QUE SÃO PAGAS A TODOS OS SERVIDORES INDISTINTAMENTE QUE PERTENCEM À SECRETARIA DA SAÚDE. ADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INCLUSÃO DEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, DA SEXTA PARTE E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DA EC 113/21 - APLICAÇÃO CABÍVEL A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 6º e 7º da EC 41/03; 2º e 3º da EC 47/05; bem como do art. 40, §8º (com redação dada pela EC 41/03) da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No mérito, mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Complemento LC nº 1.212/2013, instituído pela LCE nº 1.212/2013 e regulamentado pela Resolução nº 110/2013 da Secretaria de Saúde, se deu efetivamente na forma de aumento genérico pago a todos os servidores abrangidos pela LCE nº 1.080/08 e passou a ser concedida de forma habitual, ininterrupta e em caráter geral para todos os servidores lotados na área da saúde, sem qualquer distinção de atividade, função ou condição especial ou extraordinária.
Da mesma forma, o Adicional de Desempenho da Saúde trata-se de verba paga a determinados cargos administrativos, de forma mensal e com valor fixo, independente da jornada de trabalho ou qualquer condicionante, sendo observada apenas a frequência.
Destaca-se ainda que os benefícios em questão não se confundem com o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975/1994, motivo pelo qual a tese firmada no julgamento do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema 7) não se aplica ao presente feito.
Assim, ambos os benefícios descritos são apenas acréscimos. nos vencimentos dos servidores, de caráter geral e permanente, e não uma retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições excepcionais, sendo sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade, amparada no art. 40, §8º, da CF (redação anterior), medida de rigor, bem como tais benefícios devem ser incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário, quinquênios e sexta-parte. E mesmo que tenha ocorrido mudança nas regras de paridade com a EC nº 41/2003, o servidor já estava no serviço público anteriormente, aplicando-se aos seus pensionistas as regras anteriores.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?