Informações do processo ARE 1504107

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 5).


Aduz o recorrente que:


[...] a pretensão recursal versada no recurso extraordinário, à evidência, foi devidamente fundamentada, diferentemente do asseverado na r. decisão que inadmitiu o apelo extremo. Ora, a partir da análise do referido recurso, denota-se, de antemão, que foi indicado expressamente quais dispositivos legais foram violados, notadamente em seu tópico “VI” (doc. 6, p. 6).


Diz, ainda, que:


[...] apontou com clareza qual dispositivo constitucional estaria sendo violado pela decisão da corte local. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a súmula utilizada não é aplicada quando se aponta o dispositivo legal dito violado (doc. 6, p. 6).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 5).


Aduz o recorrente que:


[...] a pretensão recursal versada no recurso extraordinário, à evidência, foi devidamente fundamentada, diferentemente do asseverado na r. decisão que inadmitiu o apelo extremo. Ora, a partir da análise do referido recurso, denota-se, de antemão, que foi indicado expressamente quais dispositivos legais foram violados, notadamente em seu tópico “VI” (doc. 6, p. 6).


Diz, ainda, que:


[...] apontou com clareza qual dispositivo constitucional estaria sendo violado pela decisão da corte local. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a súmula utilizada não é aplicada quando se aponta o dispositivo legal dito violado (doc. 6, p. 6).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 4166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

02/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão