Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "b" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 13, 14, 21, 22, 23, 24, 25 E 26 DA LCM Nº 042/2009. INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO. ERROR IN JUDICANDO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO. APLICAÇÃO DA LC N° 173/2020. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO DIREITO VINDICADO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 18; 24, inciso I e §1º; 25; 163, incisos I e V; e 169, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a análise do recurso extraordinário interposto pela alínea d depende da configuração nos autos de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, não sendo cabível, no entanto, quando há mera pretensão de revisão da interpretação dada à norma infraconstitucional, como ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação. Cabimento do recurso extraordinário pela alínea d do permissivo constitucional. Lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais normas constitucionais teriam sido violadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que torna incabível a interposição do recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 1131117-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/09/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a legalidade da base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Minas Gerais, com base em fundamento de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A hipótese de cabimento inscrita no permissivo do art. 102, III, “d”, da Constituição da República, exige a demonstração, pela parte Recorrente, de que o Tribunal de origem ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas no condomínio federativo brasileiro, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 3. No particular, a parte Agravante pretende questionar a validade de ato infralegal (Decreto 43.080) de Estado-membro em face da Lei Kandir (LC 87/96). Nesses termos, não se mostra cabível a abertura da via do recurso extraordinário. 4. Considerada reflexa a ofensa à Constituição da República, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal, remete-se a matéria ao STJ para julgamento como recurso especial. Art. 1.033 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 927274-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/06/2016).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Desse modo, transcorrido o interstício mínimo de 03 (três) anos – no caso da progressão horizontal – e de 02 (dois) anos – tratando-se de progressão vertical – dentro da mesma faixa da carreira instituída pela LCM n.º 042/2009, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal e/ou vertical para a faixa/classe superior.
Isso se deve ao fato de que a LCM n.º 042/2009 já apresenta elementos suficientes de regulamentação que possibilitam aferir o momento em que o servidor teria direito a progressão, quais sejam: 1) atingir a pontuação mínima de 70% na avaliação de desempenho; 2) a permanência de 03 (três) anos na mesma faixa para progressão horizontal e 02 (dois) anos na última faixa da classe em caso de progressão vertical.
Por fim, é de se esclarecer que, diferentemente do que fora defendido pelo demandado, a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho gera como consequência considerar o servidor aprovado em tal critério, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema e já fundamentado acima, de modo que, em tal situação, cumpre apenas aferir se foram preenchidos os critérios de tempo de permanência na faixa ou de efetivo exercício, conforme o caso, os quais estão previstos na lei para as diversas modalidades de evolução na carreira. Com efeito, a omissão da Administração não pode importar em prejuízo ao servidor.
[...]
Nesse ponto, faz-se necessário fazer alguns apontamentos da LCM n.º 042/2009 antes e depois da alteração promovida pela LCM n.º 143/2016.
A LCM n.º 042/2009, antes de sua alteração pela LCM n.º 143/2016, em seu art. 15, fixava a carreira de professor em 05 (cinco) classes e apenas 02 (duas faixas), como pode ser lido abaixo:
[...]
Portanto, no período corresponde entre 30.12.2009 (entrada em vigor da LCM n.º 042/2009) e 15.03.2016 (data anterior a entrada em vigor da LCM n.º 143/2016), a carreira dos professores do magistério municipal possuía apenas 02 (duas) faixas por classe, de modo que a progressão horizontal e vertical dava-se de maneira mais céleres.
Ademais, já no texto original da LCM n.º 042/2009, no que concerne a evolução por avaliação de desempenho, a progressão horizontal exigia um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada faixa (art. 22), enquanto a progressão vertical demandava 02 (dois) anos na última faixa da classe atual para progredir para a seguinte (art. 25), o que não foi modificado pela LCM n.º 143/2016. Vejamos:
[...]
Dessa maneira, levando em conta que o(a) servidor(a) tomou posse em 22.03.1999 e, na data limite para o reenquadramento (30.03.2010), de forma administrativa pelo ente municipal, já contava com pouco mais de 11 anos de efetivo exercício, deveria ter sido reenquadrada, no novo PCCR, de forma proporcional e equivalente ao tempo de serviço, na CLASSE III– FAIXA A, conforme tabela acima, em obediência aos art. 48, § 1º e 54 da LCM n.º 042/2009.
Ademais, é preciso destacar que o reenquadramento na nova faixa e classe retroagiria a data de 01.01.2010, conforme determinação do art. 65 da LCM n.º 042/2009.
[...]
A partir de 16.03.2016, com a entrada em vigor da LCM n.º 143/2016, foi acrescentada uma terceira faixa – denomina ‘C’ – em cada classe da carreira, fincando assim estruturada:
[...]
Contudo, a legislação não traz em seu texto nenhuma menção ou determinação de novo reenquadramento dos profissionais na carreira, razão pela entendo que deverão progredir conforme classe e faixa onde estavam enquadrados antes do advento da LCM n.º 143/2016, isto é, conforme o texto original da LCM n.º 042/2016.
No caso dos autos, a autora já deveria estar enquadrada na CLASSE IV – FAIXA A, a partir de 02.01.2015 – conforme texto original da LCM n.º 042/2009, reenquadramento e progressão já anteriormente exposta –, devendo a partir dessa classe, faixa e data continuar com sua progressão sob a vigência da LCM n.º 143/2016, da seguinte forma:
Progressão Horizontal: CLASSE IV – FAIXA A – De 02.01.2015 até 01.01.2018 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Horizontal: CLASSE IV – FAIXA B – De 02.01.2018 a 01.01.2021 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Vertical: CLASSE IV – FAIXA C – A partir de 02.01.2021 até 01.01.2023 (Interstício Mínimo de 02 anos para Mudança de Classe).
Portanto, concluo que a parte autora faz jus ao enquadramento na CLASSE IV – FAIXA C da carreira a partir de 02.01.2021.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?