Informações do processo ARE 1505701

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA/VOTO: RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NO TJSE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA. PROGRESSÃO E TRIÊNIO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 08/2012 E 09/2012. AUTOR QUE L A B O R A P A R A A MUNICIPALIDADE DESDE FEVEREIRO/2004 COMO SERVIDOR EFETIVO E ANTES DISSO DESDE FEVEREIRO/1994 COMO COMISSIONADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS DE REGÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

COMO COMISSIONADO. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CORRETA APLICAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PROVIDO E O DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.

1. Recursos conhecidos porque adequados e tempestivos, sendo o preparo dispensado para ambos os recorrentes, o demandado por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e o demandante em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, pois muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra nos autos evidência que venha a afastar sua aplicação. Registro que o recurso do demandante, embora nomeado como Recurso de Apelação, resta conhecido como se inominado fosse, eis que o processo inicialmente seguia o rito comum, sendo reconhecida no TJSE a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

2. Pleiteia o Município recorrente/ demandado a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Já a parte recorrente/demandante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de averbação do tempo de serviço desde o ingresso no serviço público municipal, em 02/02/1994 , para fins de progressão horizontal e triênios, bem como a progressão horizontal prevista na Lei Complementar 09/2012 com todos os efeitos retroativos e seus reflexos nas férias.

3. Pois bem. A Lei Complementar Municipal nº 09/2012 dispõe sobre o Sistema de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga D’ajuda. Já a Lei Complementar Municipal 08/2012 traz a disciplina acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga D’ajuda.

4. Tendo em vista que a parte requerente fora admitida, como servidor efetivo, perante a municipalidade em 03/02/2004, porém, foi servidor comissionado desde 02/02/1994, nos moldes do art. 96 da LCM 08/2012, faz jus ao triênio pleiteado, observe-se: Art. 96. O adicional por tempo de serviço, também denominado triênio, devido a cada três anos de efetivo exercício, corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento-base do servidor, até o limite de seis triênios (redação dada pela LCM n.º 01 de 21 de janeiro de 2013).” § 1.º O servidor fará jus ao adicional, ainda que esteja investido em função gratificada ou cargo comissionado, neste último caso, apenas se houver optado pela remuneração do cargo efetivo. § 2.º. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á remuneração do servidor público automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência. (destaquei )

5. À vista das fichas financeiras referentes ao ano de 2014 (fls. 22 a 32), percebe-se que, em fevereiro daquele ano, o Município passou a efetuar o pagamento do adicional de triênio. Todavia o fez aquém do devido, pois deveria ser iniciado já no importe de 3 0%, tendo em vista que o autor possuía 20 anos de efetivo exercício, contando com a averbação de seu tempo como comissionado.

6. Tais valores deveriam ter sido pagos desde a vigência da Lei Complementar Municipal 09/2012, que trouxe a previsão do triênio, na medida em que, quando da entrada em vigor da norma, o requerente já contava com 8 anos de efetivo exercício como servidor estatutário e 18 anos quando considerado o tempo como servidor comissionado, o que lhe garantiria a percepção do adicional. Ora, se o próprio ente pagador, em fevereiro de 2014, quando do pagamento administrativo, computou todo o tempo de serviço público do autor (desde a admissão como efetivo), não há motivos plausíveis para que a vantagem não tenha sido concedida desde a entrada em vigor da norma de regência, respeitada a incidência da prescrição quinquenal.

7. No que pertine ao pleito relativo à progressão funcional, assiste razão ao recorrente quanto à contagem do tempo anterior laborado no mesmo cargo do referido Município para este fim.

(...)

9. Nesse sentido, adentrando-se na exegese da mencionada norma local, o artigo 29 determina que a realização do enquadramento do servidor no cargo, classe e padrão será efetuado de acordo com seu tempo de serviço municipal, não havendo qualquer ressalva ou restrição de contagem de tempo anterior, de sorte que, mesmo com a introdução do Plano de Cargos e Salários do Município de Itaporanga não houve alteração do cargo anteriormente ocupado pela parte autora, tendo como único critério de correspondência pra o enquadramento referente à classe do cargo o tempo de serviço público prestado ao Município de Itaporanga D’Ájuda.

10. Nota-se que a redação de tal dispositivo, em momento algum, diz que esses interstícios serão contados a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 09/2012. Ao revés, conjugando-se este dispositivo com o citado artigo 15 do mesmo ordenamento, em face do alcance social da norma, observa-se que o cômputo do período anterior à referida Lei Municipal deve ser contabilizado para fins do enquadramento automático dos servidores, sem que isso se traduza na aplicação retroativa do novo regime jurídico.

11. A análise do “tempo de serviço público prestado no Município” inserto no art. 29 da Lei Municipal nº 09/2012, a toda evidência, guarda simetria com o preceito isonômico, pois basta atentar-se para o caso do servidor recém-empossado, que terá o mesmo nível de carreira daquele que já conta com vários anos exercendo o mesmo cargo na Municipalidade, configurando patente discriminação administrativa.

12. Neste caso, é inaplicável a tese de irretroatividade da norma, pois o plano objetiva a profissionalização e a valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados no Município de Itaporanga, não havendo, portanto, qualquer distinção entre servidores aprovados em concurso após a edição da Lei com aqueles já pertencentes aos quadros da municipalidade.

(...)

14. Nessa senda, de acordo com o disposto no Anexo III da Lei 009/2012 (fls. 65 do processo de origem referente ao recurso nº 201701010076, acima citado, ora utilizado como prova emprestada), as letras dizem respeito à progressão funcional por tempo de serviço.

15. Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o demandante comprovou o seu direito à luz da legislação municipal vigente. Considerando que foi admitido no serviço público municipal em 02/02/1994, como comissionado e diante da averbação deste tempo de serviço conforme permite a legislação municipal citada, possuía, em 14 de novembro de 2012, data de entrada em vigor da Lei 009/2012, 18 anos de serviço público (Letra G), tendo em maio de 2015 implementado 21 anos (Letra H) e, em maio de 2018 um total de 24 anos (Letra I).

16. Dessa forma, para aferir o direito à progressão horizontal e ao triênio, deve ser levado em consideração a averbação do tempo de serviço, desde 02/02/1994 , ingresso da parte autora no serviço público, no exercício de cargo em comissão, além de ser devida a referida progressão e o triênio, com todos os efeitos retroativos desde abril de 2015, considerada a prescrição quinquenal já devidamente reconhecida pelo Juízo de origem .

17. Recursos CONHECIDOS, sendo DESPROVIDO o do ente público e PROVIDO o do autor para condenar o Município de Itaporanga D’Ajuda a aferir o direito à progressão horizontal e a o triênio leva ndo em consideração a averbação do tempo de serviço, desde 02/02/1994, ingresso da parte autora no serviço público, no exercício de cargo em comissão, além de ser devida a referida progressão e triênio, com todos os efeitos retroativos desde abril de 2015, com reflexos nas férias e 13º salário, com atualização nos moldes fixados na sentença de origem.

(...)

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos X e XIII; 169, § 1º, inciso I e II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 37, incisos X e XIII; 169, § 1º, inciso I e II, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1906 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão