Informações do processo ARE 1506017

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 03/08/2024 a 27/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. LEI 2.501/2008 DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR À FIXADA PELA LEI FEDERAL 12.317/2010. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, POR NORMA LOCAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.406. ARE 1.482.123. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).


DESPACHO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 1.406, ARE 1.482.123, de minha relatoria).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃOdo feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. LEI 2.501/2008 DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR À FIXADA PELA LEI FEDERAL 12.317/2010. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, POR NORMA LOCAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.406. ARE 1.482.123. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).


DESPACHO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 1.406, ARE 1.482.123, de minha relatoria).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃOdo feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

24/06/2025 Visualizar PDF

13/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após distribuído o feito ao Ministro Alexandre de Moraes, os autos retornaram a esta Presidência, tendo em vista que o Plenário desta Corte não confirmou, por maioria de dois terços dos ministros, a proposta de negativa de repercussão geral do caso concreto.


Ante o exposto, determino a redistribuição do processo conforme expresso no art. 326, § 3º do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após distribuído o feito ao Ministro Alexandre de Moraes, os autos retornaram a esta Presidência, tendo em vista que o Plenário desta Corte não confirmou, por maioria de dois terços dos ministros, a proposta de negativa de repercussão geral do caso concreto.


Ante o exposto, determino a redistribuição do processo conforme expresso no art. 326, § 3º do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR

Despacho


Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, haja vista a inexistência de repercussão geral no caso concreto.

Na Sessão Virtual de 20 a 27 de setembro de 2024, o Plenário negou provimento ao Agravo Interno, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, DIAS TOFFOLI, CÁRMEN LÚCIA    e LUIZ FUX.

Veja-se a respeito o parágrafo 3º do art. 326 do REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art.     326.Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art.     329.

§     1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto.

§     2º Se houver recurso, a decisão do relator de restringir a eficácia da ausência de repercussão geral ao caso concreto deverá ser confirmada por dois terços dos ministros para prevalecer.

§     3º Caso a proposta do relator não seja confirmada por dois terços dos ministros, o feito será redistribuído, na forma do art. 324, § 5º, deste Regimento Interno, sem que isso implique reconhecimento automático da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso.

§     4º Na hipótese do § 3º, o novo relator sorteado prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 323 e 324 deste Regimento Interno.


Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência, para fins de redistribuição dos autos.


Brasília, 31 de outubro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão