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Movimentações 2025 2024
27/05/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HONORATO
FERNANDES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 266-267):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão
por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de
segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada,
restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3.
Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o e
o autor viviam como marido e mulher, a prova de cujus exclusivamente
testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência
econômica no presente caso. 4. Desse modo, tendo em vista à ausência de
documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a
sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão
da pensão por morte ora pleiteada, ademais, se quer restou comprovado o
endereço em comum. 5. Diante da extrema fragilidade do conjunto probatório,
não há como reconhecer a união estável do casal no período alegado. 6. Impõe-
se, por isso, a improcedência da pretensão. 7. Apelação provida.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, conforme se
depreende da seguinte ementa (fl. 301):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de
cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O escopo de
prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não
demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em
lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 313-319, o recorrente sustenta que "a Medida
Provisória nº 871/2019, publicada em 18/01/2019 e posteriormente convertida na Lei nº 13.846
/2019, promoveu diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213
/91), incluindo a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de
dependência econômica". Depreende-se que, na norma anterior, seria possível o reconhecimento
da união estável e da dependência econômica com base exclusivamente em prova testemunhal,
uma vez que a instituidora da pensão faleceu em 12/06/2014.
Nessa linha de raciocínio, aduz ter ocorrido ofensa aos artigos 369 e 373, I, do
Código de Processo Civil, ao consenso de que "o recorrente entende que a decisão objurgada
violou diretamente o art. 373, I, do CPC, uma vez que não houve a valoração correta das provas
produzidas nos autos. (...) Todavia, essa exigência viola o art. 369 do CPC, que por sua vez
garante a parte o direito de comprovar o fato constitutivo do seu direito por todos os meios de
prova em direito admitido, ainda que por meio de prova exclusivamente testemunhal".
O Tribunal de origem, às fls. 323-327, não admitiu o recurso especial sob
o seguinte fundamento:
A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão
recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Em seu agravo, às fls. 329-332, o agravante sustenta que "não havia impedimento
em se aplicar a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente
testemunhal, sendo desnecessário para reconhecimento do direito à pensão quaisquer outros
documentos, contudo, o Tribunal a quo entendeu ausente documento nesse sentido, não
incidindo, pois, a vedação estampada na Súmula 7 do STJ, pelo que requer a superação e
apreciação do presente recurso especial".
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente
o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se no fundamento do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista
impossibilidade de revisão do acervo de fatos e provas na instância especial.
Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente
o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada,
permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal
acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de
honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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