Informações do processo 2024/0274326-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699263
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/08/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • A de J B

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

  • A de J B
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Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. VÍCIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente ao decidir que somente é cabível agravo
regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator,
configurando erro inescusável a interposição desse recurso para
impugnar julgamento colegiado

3. Não há que se falar em existência de omissão quanto ao mérito do
recurso especial, porquanto o agravo regimental, ora impugnado, não
fora conhecido.

4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que
a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade
(AgRg no AREsp
n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).

5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 14012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão