Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE LABORAL
SUBMETIDA A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLICATIVO.
TEMA N. 534/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por ADILSON DE OLIVEIRA contra decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 642-643):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
CUSTAS.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496,
§3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual a preliminar arguida pelo
INSS para submissão do julgado ao reexame necessário deve ser rejeitada.
2. Apelação do INSS não conhecida quanto à alegação de redução da verba
honorária ao patamar mínimo, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse
sentido, não havendo sucumbência, neste tópico.
3. In casu , considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos
pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 09/05/1991 a 05/04/1995,
14/07/1997 a 30/09/1999, 19/11/2003 a 04/08/2014 foram enquadrados como
atividade especial na esfera administrativa (ID 267036424 - p. 42/43),
restando incontroversos.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 16/06/1986 a 15/03/1991 e
de 01/10/1999 a 18/011/2003, bem como a possibilidade de revisão do
benefício do autor.
5. No presente caso, da análise da documentação juntada (mídia), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o
exercício da atividade especial no período de 16/06/1986 a 15/03/1991, vez
que submetido, de modo habitual e permanente, a ruído de 88dB(A),
sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 .
6. O período de 01/10/1999 a 18/11/2003 deve ser considerado comum haja
vista que não restou comprovada a exposição habitual e permanente à
umidade. Com efeito, o Decreto nº 53.831/1964 estabelece como atividades
especiais as operações em locais com umidade excessiva, em contato direto e
permanente com água, capazes de ser nocivas à saúde e proveniente de fontes
artificiais. O Decreto nº 83.080/1979 excluiu este agente para fins de
aposentadoria especial.
7. Como o Decreto nº 611/1992 valida o anexo do Decreto nº 53.831/1964, a
umidade permanece como condição especial de trabalho até 05 de março de
1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, quando este agente é
excluído definitivamente para fins de enquadramento de tempo especial,
sendo certo que o agente umidade não consta do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99. Assim, a partir de 06/03/97, a exposição ao agente umidade não dá
direito à aposentadoria especial.
8. Mesmo computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos considerados incontroversos, resulta em menos de 25 (vinte e cinco)
anos de atividade especial, o que é insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado,
como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação
dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
10. A parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11. No tocante ao termo inicial dos efeitos da revisão, cumpre manter a r.
sentença diante da ausência de impugnação pelas partes.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para
fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do
precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa,
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o
caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I
e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n. r., e 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/1993).
17. A ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo
em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de
recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo
GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não
pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu
empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de
receber seus créditos.
18. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na
parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 57, caput e §
3º da Lei n. 8.213/91 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "o
Autor apresentou formulário PPP através do qual comprovou que no período de
01/10/1999 a 18/11/2003 laborou no setor de produção de derivados, como
operador de máquinas, EXPOSTO AO AGENTE NOCIVO À SAÚDE
UMIDADE"; (b) "na forma do artigo 57, caput e §3º, da lei nº 8.213/1991, o Autor
comprovou exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudicou sua
saúde. Ademais, na esteira do decidido pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ em 02/03/2020 e 15/02/2019, em julgamento de caso análogo ao
dos autos, registrou-se que “(...) não havendo mais a previsão do frio e da umidade
como agentes nocivos no Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99, o
reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor - deve
ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR"; e, (c) "o C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos
repetitivos, REGISTROU que “as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata
considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991). Precedentes do STJ" (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)."
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
Sem contraminuta.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, o acórdão recorrido adotou entendimento contrário à orientação
desta Corte segundo a qual "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata
considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)", conforme precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 (Tema n. 534/STJ).
Portanto, é admissível o reconhecimento da especialidade de labor não
listado em norma regulamentar, que coloque em risco a integridade física do
Segurado, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, no
caso, vinculada a "umidade", nos termos da legislação vigente à data da atividade
tida por especial.
Em hipóteses similares, as seguintes decisões: REsp 2.129.880/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , DJe de 30/08/2024; AREsp
2.396.344/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , DJe de 14/05/2024; AREsp
2.564.133/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
07/03/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso
especial, reafirmando a tese firmada do Tema n. 534/STJ, com o retorno dos autos
ao tribunal de origem, para prosseguir na análise dos demais requisitos legais ao
reconhecimento do labor especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 2405/2406:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?