Informações do processo 2024/0271607-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699477
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/08/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GRACINEIA FERNANDES DA SILVA
VILANOVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 117):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IRRISÓRIOS. CABIMENTO. VALOR MÁXIMO

PREVISTO NO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do
baixo valor da causa, o percentual dos honorários pode ser
estabelecido no valor máximo previsto no art. 85, §2º do
CPC (vinte por cento), visando remunerar condignamente o
trabalho do advogado. 3. Recurso provido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 167-170).

No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão estadual
contrariou as disposições contidas nos arts. 8º-A e 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Sustenta, em síntese, que, diante do valor irrisório da causa, os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base na apreciação equitativa.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 325-328).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
334-335), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-331).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Assiste razão à parte agravante.

A pretensão da recorrente é a fixação dos honorários advocatícios com base
na equidade, pois, mesmo tendo sido fixados no percentual máximo, o valor permanece
irrisório, considerando o baixo valor da causa.

Quanto ao tema, a Corte Especial do STJ, em recurso especial repetitivo
(Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da
Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa; ii) apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação,
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da
causa for muito baixo. Nesse sentido, cito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015.JUÍZO DE EQUIDADE
NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA.NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART.
85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIALPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O
novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu,
visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as
hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC

/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas
de pequeno valor;(a. II) nas de valor inestimável; (a. III)
naquelas em que não houvesse condenação ou fosse
vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais
hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito
econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando
(b. II) o valor da causa for muito baixo (art.85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na
conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da
base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do
caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o
avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b)
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). 5. A
expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I)
da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art.
85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial
provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1.746.072/PR, relator p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019,
DJe de 29/3/2019.)

Nesses termos, ficou pacificado o entendimento de que o § 2º do referido
art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.

O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito

econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.

No caso em apreço, o valor da causa foi estimado em R$ 828,11 (oitocentos
e vinte e oito reais e onze centavos). Os honorários de sucumbência foram arbitrados na
sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo majorado para 20% sobre
o valor da causa no acórdão recorrido.

Verifica-se portanto, a irrisoriedade do valor fixado a título de honorários,
pois fixados sobre o valor da causa, que é baixo, a ponto de ser afastada como base de
incidência e legitimar, subsidiariamente, a aplicação da equidade. Nesse sentido, cito os
seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUTORIZADA
A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA
EQUIDADE PREVISTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC
/15. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. A 2ª Seção
definiu que, quanto à fixação dos honorários de
sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados
entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados
entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85,
§ 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 4. O valor da
condenação da recorrente ao pagamento de R$ 337,50
(fixados em primeira instância) caracteriza-se como de
irrisório proveito econômico, autorizando a utilização da
apreciação equitativa para fixação dos honorários
advocatícios em benefício do patrono da recorrida, nos
termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ. [...] 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.888.151
/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 25/11/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME.
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE

HONORÁRIOS DE ACORDO COM A EQUIDADE
ANTE O VALOR ÍNFIMO. AGRAVO

INTERNO PROVIDO.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.479/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/10/2019, DJe de 29/10/2019.)

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial

para, com base na apreciação equitativa, fixar os honorários sucumbenciais no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 26714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão