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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
decisão de fls. 7-8:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
282/STF (e-STJ fls. 187/188).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 105):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença em ação
de obrigação de fazer. Execução de multa cominatória. Pedido de vedação
do levantamento de valores antes do trânsito em julgado ou de prestação de
caução idônea. Não conhecimento. Inexistência de sucumbência Decisão
que expressamente vedou o levantamento antes do trânsito em julgado da
sentença. Pedido de redução dos valores. Descabimento. Executada que
não nega o descumprimento da determinação. Multa cominatória que atingiu
o valor de R$ 20.000,00 por desídia da executada na autorização para a
realização do procedimento médico. Inexistência de enriquecimento
indevido. Precedentes desta 6 a Câmara de Direito Privado. Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.
No recurso especial (e-STJ fls. 117/141), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente indicou desrespeito aos arts. 520, IV, e 537, § 1º, do CPC/2015,
argumentando que "o valor da multa a ser aplicada deve ser fixado segundo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, fundado no senso comum e no prudente arbítrio do
juiz, em verdade, não refletidos no caso em tela, razão pela qual considerar o valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como devido é desproporcional, devendo ser reduzido
para os patamares minimamente compatíveis com o caso em questão" (e-STJ fl. 131).
Acrescentou que:
(a) "a ora peticionante requer seja determinada a concessão de valores
consignados a título de caução nos autos ou oferecimento de um outro bem em
caução, de modo ressarcir os danos que a impugnante possa vir a sofrer, com a
provável modificação da decisão executada, reformando a última decisão, haja vista
que vai completamente contra o que está descrito no próprio Código de Processo Civil.
É o que prescreve o art. 520, IV, do CPC" (e-STJ fl. 132), e
(b) "o deferimento da pretensão autoral tem o condão de ferir o princípio da
isonomia, na medida em que concede benefício diferenciado ao agravado, em
detrimento dos demais beneficiários, bem como afrontaria o art. 2º, III, da Lei da
Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que prescreve a intervenção subsidiária e
excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas" (e-STJ fl. 136).
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à insurgência.
No agravo (e-STJ fls. 191/198), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 215/217).
É o relatório.
Decido.
A revisão da quantia arbitrada a título de astreintes pressupõe reexame do
conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do
recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou
irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para
possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a
inércia do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA
MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
[...]
2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE
ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da
jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a
Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o
presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da
aludida multa.
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ,
Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em
2/8/2018, DJe 24/8/2018.)
Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa
coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu
valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias
do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e
importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e
periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade
de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio
prejuízo ( duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 14/12/2016).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO
MANTIDA.
[...]
2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem
como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do
magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter
como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e
de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo
magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate
de loss )" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe
14/12/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 3/3/2021.)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA
COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
[...]
3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes,
não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor
da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da
medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento
ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
[...]
12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.
13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.
(REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)
No caso, (i) a capacidade econômica da recorrente, (ii) a possibilidade de
adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o
dever de o credor, ora recorrido, de mitigar o próprio prejuízo não foram examinados
pelo TJSP.
Por sua vez, a parte recorrente deixou de embargar tais aspectos, o que
atrai novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Além disso, à mingua de mais elementos no aresto impugnado, não há como
aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com
base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no especial. Isso porque, para
tanto, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, cumpre ressaltar que, em recente decisão proferida nos EAREsp
n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, a CORTE ESPECIAL
deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do
CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não
sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal
quantia tenha sido objeto de anterior modificação e estiver, por isso, preclusa. Confira-
se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA
VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO
CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES
SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO
CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a
égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor
acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art.
537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à
'multa vincenda'.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do
devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa
causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa,
pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido
por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
No caso, a recorrente pretende a revisão multa cominatória vencida na
vigência do NCPC, o que não se admite.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 520, IV, do CPC/2015 e 2º,
III, da Lei n. 13.784/2019 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem
terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no
ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e
sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, a Corte de origem não examinou a tese de necessidade de caução
sob a justificativa de ausência de interesse recursal da empresa recorrente,
considerando que, no cumprimento provisório da decisão agravada, o juiz não
autorizou o levantamento de valores, pela contraparte, relativos às astreintes,
condicionando o saque ao trânsito em julgado, que nem sequer ocorreu (e-STJ fl. 106).
A respeito de tal razão de decidir, a recorrente não se manifestou
especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2066187 (2023/0104758-0) em 16/10/2024 às
10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 30/07/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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