Informações do processo 2024/0274984-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700557
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/08/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência
do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("
É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida
").

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse
encargo.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 5895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Município de Lençóis Paulista contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 28):

APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Multas de Trânsito - Exercício de 2017 -
Crédito não tributário - Prescrição regrada pelo Decreto 20.910/32 -
Prescrição quinquenal - Execução ajuizada em março de 2023 quando já
decorrido o prazo prescricional - Precedentes - Sentença mantida. Recurso
improvido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 173, I, do CTN, porquanto " os créditos tributários objeto
dos vertentes executivos fiscais não estão revestidos pela prescrição/decadência, haja
vista que respeitados os prazos legais para o exercício do direito pelo exequente, ora
agravante " (fl. 39). Destaca que "a ação executiva foi regularmente ajuizada e
despachada antes que decorrido o prazo quinquenal [pois] o período do prazo
prescricional há de ser contado a partir de janeiro de 2015 (RESTITUIÇÃO DE
VALORES de uma Dívida Ativa inscrita no ano de 2014) " (fl. 40).

Subsidiariamente, sustenta que "mesmo considerando o início do prazo
prescricional no vencimento, especificado na decisão combatida, tem-se que não há
como considerar que o crédito tributário esteja jungido pela prescrição, eis que a
inscrição em dívida ativa fez suspender os efeitos de tal instituto pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sendo certo que ao final desse período até o despacho ordenatório da
citação não houve o decurso de 05 (cinco) anos. " (fl. 41).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso não comporta conhecimento.

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, " não se aplica, no caso concreto, o Código
Tributário Nacional nem o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/1932, dada a natureza
não tributária do valor exigido, incidindo, portanto, as disposições contidas na Lei de
Execução Fiscal nº 6.830/1980 ". Assim, o recurso esbarra, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ". A respeito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE
ESGOTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública relacionada à lançamento indevido
de esgoto in natura em afluente. Na sentença o pedido foi julgado procedente
para condenar os réus solidariamente em obrigações de fazer e não fazer. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os agravos em recurso
especial foram conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso
especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da não
apreciação da tese de coisa julgada por já ter sido apreciada em autos outros,
foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a
quo, e não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e
284, ambas do STF.

III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de
normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não
caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e
o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e
detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final
da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no
REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe
15/4/2016).

IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do
CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para
sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais,
ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão
por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da
matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.

V - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a
por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos
legais e tese jurídica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.857.348/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe
18/11/2020.

VI - Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA. ACORDO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as
razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado
do julgamento proferido pela Corte de origem impede, no ponto, a admissão do
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

4. No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca dos
valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o magistrado
que os critérios utilizados foram ponderados no que diz respeito a valores da
terra, cobertura florística e área efetivamente atingida, sendo os valores justos
e plausíveis, de acordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial, é
inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.689/RO , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Note-se, ainda, que o dispositivo apontado como violado pelo recorrente
(art. 173, I, do CTN) refere-se ao prazo prescricional para constituição do crédito
tributário, enquanto sua tese de apelo nobre desenvolve-se no sentido de ausência
de prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.

Dessa feita, considerando que o artigo de lei tido por ofendido pelo
recorrente não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula
284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "). Por oportuno,
destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE , relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt
no AREsp n. 2.288.113/DF , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ , relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS
NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N.
6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a
qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de
compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp
1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
27/10/2021, DJe 25/11/2021).

II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

( AgInt no REsp n. 2.152.906/RJ , relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

No que diz respeito à tese de suspensão do prazo prescricional pelo período
de 180 dias, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal
tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ").

Veja-se o seguinte julgado sobre a incidência do referido óbice sumular:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO
LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182
do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da
decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada.

3. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de violação da cláusula de
reserva de plenário sob o enfoque eminentemente constitucional, evidencia-se a
inviabilidade do apelo nobre para tal análise.

4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal
violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local e de
matéria constitucional em sede de recurso especial.

6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento

ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição
inicial.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

( AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às
razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica
atinentes ao dissídio.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de
capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das
matérias não impugnadas.

2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento
do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a
parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas
ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais,
caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que
chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da
tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a"
em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado,
pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 30/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão